Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31011/DF (2025/0036798-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
IMPETRANTE: ANTONIO ALOISIO GUERRA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO ALUÍSIO GUERRA contra ato da SRA. MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, objetivando o restabelecimento da Portaria que reconheceu a sua qualidade de anistiado político e, por conseguinte, a sua reinclusão na folha de pagamento. Ainda, no mérito, requereu que fosse determinado “à autoridade coatora que somente proceda a qualquer anulação de portaria do impetrante, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 817.338/DF, POIS O MESMO, COM EMBARGOS, PODE VIR A SOFRER ALTERAÇÕES” (sic; fl. 28e) O Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior deferiu os benefícios da Justiça gratuita (fl. 146e). Os autos foram a mim distribuídos em 17.02.2025 (fl. 152e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005. pp. 37/38). O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessária que os documentos acompanhem a petição inicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na edição de instrução normativa que teria proibido a fabricação e comercialização de determinado medicamento de uso veterinário. 2. Ausente juntada de cópia da publicação desse ato no Diário Oficial da União, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.244/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22.10.2014, DJe 5.11.2014 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra Superior (CID N35.1). 2. É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 3. No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído. 4. Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada, haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que, "conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva". 5. Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na realização do procedimento cirúrgico em comento. 6. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 68.962/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.9.2022, DJe de 16.9.2022 – destaques meus). In casu, o Impetrante não apresentou documentos que comprovem a anulação da Portaria que o declarou anistiado político ou sua exclusão da folha de pagamento. Ademais, após o trânsito em julgado do RE n. 817.338/DF em 12.11.2022, não há mais impedimentos para a continuidade ou instauração de novo processo administrativo destinado à revisão da anistia anteriormente concedida. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA