Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818659/BA (2024/0414842-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AL EMPREENDIMENTOS S.A
AGRAVANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - BA066477
AGRAVADO: JISLANE DAS NEVES GONCALVES
ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA013695
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A. e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 412): "APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. APRECIAÇÃO NO ÂMBITO MERITÓRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE DISTRATO. CULPA DO COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO DA IMPOSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 543 E TEMA 577, DO STJ. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DA CLÁUSULA PENAL DE 20%. PREVISÃO CONTRATUAL. ACERTO DA SENTENÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO, ASSOCIATIVAS E IPTU. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR/CONSTRUTOR, APÓS O DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONSONANTES COM A PREVISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 527-543). No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil, pois desconsiderou a previsão contratual de parcelamento da devolução dos valores em caso de resilição do contrato. Argumenta que a restituição deveria ocorrer de forma parcelada, respeitando os princípios da autonomia contratual e da boa-fé. Pugna pela reforma do acórdão para garantir a restituição dos valores conforme o pactuado. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 566-573), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-586). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ. Com efeito, a relação jurídica discutida, qual seja, contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incide as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Fixada tal premissa, não se pode olvidar de que, não obstante a induvidosa importância do princípio no tange à higidez da relação contratual, nos termos desta Corte Superior o pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser mitigado à luz do caso concreto e das normas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Assim, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o CDC. Assim, reconheceu a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e considerou abusiva a cláusula que previa a devolução parcelada dos valores pagos pelo comprador, determinando a restituição imediata. Confira-se excerto do acórdão (fl. 423): A pretensão de restituição parcelada dos valores pagos pela consumidora não se sustenta. Depreende-se que a acionante, quando optou pela resolução do negócio, tinha ciência da cláusula quinze do contrato firmado com as recorrentes, que prevê, em caso de rescisão motivada pelo inadimplemento, a devolução das parcelas pagas, deduzido o correspondente a 20% dos valores pagos. No entanto, impor aos consumidores cláusula que determina a devolução de forma parcelada, mostra-se, no mínimo, abusivo. Tal pleito, ainda que calcado em cláusula contratual, ofende o enunciado da Súmula nº 543, do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Dirimindo qualquer questionamento que ainda pudesse remanescer diante da redação da Súmula, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 577, consolidou o entendimento da necessidade de devolução imediata dos valores na hipótese de rescisão contratual por culpa de quaisquer das partes, considerando abusiva a cláusula contratual que determina a restituição de valores somente no término da obra. Neste particular, também sem razão as apelantes, porquanto nas avenças submetidas às regras consumeristas, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento do contrato, como é a hipótese dos autos, em que permitida às recorrentes a retenção de 20%, consoante previsão contratual. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO.1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento contratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva, colocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem financeira. Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2106781/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 20/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CULPA DA CONSTRUTORA RECORRENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS EM PARCELA ÚNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO OBJETO DE AFRONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas partes, entendeu que a rescisão da avença ocorreu em razão do atraso injustificado da construtora recorrente quanto à entrega da obra. Entender de modo contrário exigiria, além de nova interpretação do ajuste celebrado, o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso. 5. "No recurso interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1529479/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019,QUARTA TURMA, DJe 29/11/2019) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS