Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708846/SP (2024/0283605-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENISE FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADO: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA - SP194695
AGRAVANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
ADVOGADOS: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR - BA016480
MARY CRISTINA DE ALMEIDA MONTANHA SAMPAIO - BA056224
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
INTERESSADO: AORI COMUNICACAO MARKETING E PRODUCOES CULTURAIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 455-456): MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. PRELIMINARES NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA A sentença proferida cumpriu exatamente o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas. SENTENÇA CITRA PETITA A r. sentença não é citra petita, pois o nobre magistrado a quo apreciou toda a causa de pedir e todos os pedidos formulados na inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA Os embargantes tiveram oportunidade de se defenderem e de demonstrarem que o pagamento alegado foi feito, no entanto, somente fazem alegações sem qualquer prova que se contrapõe àquela produzida pelo embargado. Contraditório permitido nos autos e não utilizado pelos embargantes. Cerceamento de defesa não caracterizado. DEMAIS ALEGAÇÕES DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS EMBARGANTES QUE NÃO DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E E-MAILS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SEQUER MENCIONAM O CONTRATO AQUI COBRADO. ÔNUS DA PROVA QUE ERA DOS EMBARGANTES, JÁ QUE ESTÃO ALEGANDO QUITAÇÃO DO DÉBITO. A comprovação da quitação do débito era ônus dos embargantes, não sendo possível a mera alegação. Os comprovantes acostados aos autos não mencionam em momento algum o contrato aqui cobrado. Cabia aos embargantes trazer documento que especificamente apontasse que algum daqueles valores depositados para o embargado era para quitar aquele contrato mencionado, já que o documento de fls. 267, demonstra a existência de outros empréstimos. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 940 do CC, pois não restou comprovado o pagamento da dívida em questão. MULTA DO ARTIGO 258 DO CPC, POR DESCUMPRIMENTO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A referida multa deve ser aplicada somente quando há intenção de dolo, o que não restou configurado nos autos. O embargado apenas se perdeu nos vários endereços que lhe foi informado, além do mais, não houve qualquer prejuízo para o embargante, que apresentou defesa nos autos de forma espontânea. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 503-506). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, II, III, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 7º do CPC. Afirma que o acórdão recorrido é nulo, por absoluta falta de fundamentação. Sustenta que "a única justificativa para se reconhecer a improcedências dos embargos monitórios foi a simples afirmação da magistrada singular, acompanhada e repetida pelo acórdão ora recorrido, de que as acionadas não teriam comprovado o pagamento dos valores exigidos na exordial, sem que tivesse a cautela de enfrentar os comprovantes de pagamento de fls. 264, 265 e 267" (fl. 487). Aponta divergência jurisprudencial com aresto do próprio Tribunal recorrido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 510-529). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-576), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 639). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não conheço do recurso especial. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente, expressamente consignou não haver a parte embargante da ação monitória comprovado o pagamento, uma vez que os documentos juntados não diziam respeito ao contrato objeto da ação monitória, e, em verdade, demonstravam que os embargantes possuíam outros empréstimos com o banco propositor da monitória e ora recorrido. Note-se (fl. 458): [...] o Douto Juízo “a quo” analisou sim, os documentos acostados pelos embargantes, no entanto, não entendeu que os valores depositados eram referente ao contrato da ação monitória, já que não há qualquer menção nos e-mails trocados e os valores depositados na conta corrente não coincidem com aquele cobrado. Cerceamento de defesa O fato de o Douto Juízo “a quo” não ter invertido o ônus da prova na r. sentença em nada prejudica os embargantes, pois cabia a eles o ônus de comprovar o pagamento do contrato, uma vez que alegaram a quitação do débito. Quem alega deve comprovar, meras alegações não podem ser acolhidas como verdadeiras. Os documentos apresentados pelos embargantes em nenhum momento fazem menção ao contrato discutido, pelo contrário, demonstram que os embargantes possuíam outros empréstimos com o réu. Os embargantes tiveram oportunidade de se defenderem e de demonstrarem que o pagamento alegado havia sido feito, no entanto, somente fazem alegações sem qualquer prova que se contrapõe àquela produzida pelo embargado. Por outro lado, este fundamento, capaz por si só de sustentar o acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, que insiste em dizer que não houve análise dos documentos por ele juntados, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível, ainda que aponte o art. 489 do CPC, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, cito: II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese suscitada. IV - Cabe ao Recorrente alegar nas razões de recurso especial afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entenda persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso. (AgInt no REsp n. 2.002.305/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022.) 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. (AgInt no AREsp n. 2.104.649/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Outrossim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Por fim, nos termos da Súmula 13 do STJ, "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Tendo em vista que os três embargantes foram condenados em conjunto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e o Tribunal recorrido majorou a dita condenação em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro apenas parcela de condenação do ora recorrente em 3%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS