Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 1960711/ES (2019/0187483-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTRO(S) - ES010371
RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO - ES009835
KAROLINI FERRI TEIXEIRA - ES016856
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: LIBNI DE SOUSA PAIVA
AGRAVADO: L A L DE S P
AGRAVADO: ADALTO CARDOSO PAIVA
ADVOGADOS: JOSÉ ALTOÉ CÔGO - ES011721
RAFAEL ANTONIO TARDIN - ES011647
INTERESSADO: GENI SCHNEIDER DE SOUZAL
ADVOGADO: JOSÉ ALTOÉ CÔGO - ES011721
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Vida e Previdência S.A. contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante, após realizar síntese da demanda, sustenta que "Essa é exatamente a hipótese dos autos. O acórdão paradigma (REsp n. 1.831.907/SC) enfrenta expressamente a necessidade discutida do presente caso: a aplicação retroativa ou prospectiva do entendimento proferido no acórdão REsp nº 1.334.005/GO, Segunda Seção, DJe de 23/06/2015, e da Súmula nº 610/STJ. A conclusão do acórdão, no entanto, foi oposta à do presente caso: o entendimento jurisprudencial e sumulado deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. [...] De acordo com a decisão embargada, a aplicação imediata do precedente aos 'processos em curso', conforme menciona o paradigma, não abarcaria os processos sentenciados antes da virada jurisprudencial. No entanto, como se retira da própria decisão, dentre os processos em cursos, 'pendentes de julgamento', estão os casos já sentenciados. Há, portanto, evidente similitude fático-jurı́dica entre os casos. [...] Em relação ao segundo acórdão paradigma (REsp 1.334.005/GO, SEGUNDA SEÇAO, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 23/06/2015) a decisão agravada concluiu o seguinte: [...] Para o Ministro Relator, a suposta falta de enfrentamento expresso sobre o tema da modulação de efeitos no acórdão paradigma obsta o seguimento dos presentes embargos de divergência. No entanto, (i) a base fática dos dois acórdãos é idêntica; e (ii) o novo entendimento produzido pelo acórdão paradigma foi aplicado imediatamente ao caso concreto, o qual, notoriamente, havia sido sentenciado antes. [...] Não obstante o lapso temporal de quase 9 anos entre os acórdãos paradigma e embargado, a divergência é atual, tendo em vista que o entendimento do acórdão paradigma não foi superado por essa Corte Superior” (e-STJ fls. 990/997). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 1001). Foi apresentada impugnação às fls. 1.005/1.025 (e-STJ). É o relatório. Decido. Indeferi liminarmente os presentes embargos de divergência por entender que não estaria caracterizada a indispensável semelhança entre os casos confrontados e que o dissídio deve ser atual. As razões apresentadas no presente agravo interno revelam profundidade, relevância e aparente consistência, capazes de demandar, neste momento inicial, o processamento dos presentes embargos de divergentes, ressalvada a possibilidade de novo reexame dos requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do parecer do Ministério Público Federal. Reconheço, portanto, em princípio, a existência de divergência jurisprudencial, envolvendo matéria importante e com ampla repercussão no âmbito dos processos envolvendo seguro de vida e suicídio. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada e ADMITIR os embargos de divergência. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões (art. 267 do RISTJ). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA