Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979765/SP (2025/0037323-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDE
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379
MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AGNALDO FERREIRA PIRES
CORRÉU: BRENO LUCAS ROQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO AGNALDO FERREIRA PIRES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2003056-36.2025.8.26.0000. A defesa busca seja concedido ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, pois esta seria carente de fundamentação idônea para justificar a manutenção da custódia preventiva. Decido. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do CP, às penas, respectivamente, de 13 anos e 4 meses e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na oportunidade, o Juízo sentenciante negou a réu o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fl. 807, destaquei): E não poderão apelar em liberdade, porque permaneceram presos durante todo o processo e por inexistir alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, a qual, portanto, deve de ser mantida, máxime pela necessidade de garantia da ordem pública, profundamente afetada pelo crescente tráfico de drogas, delito que fomenta a prática de igualmente gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, desagrega lares, destrói famílias, provocando pânico e temeridade social, principalmente no caso dos autos, que os acusados, dedicando-se ao tráfico, transportavam e mantinham enorme quantidade de cocaína, além expressiva quantia proveniente da atividade ilícita, que Agnaldo ofereceu aos policiais para não ser preso, deixando claro que não podem se ver livres. Neste ponto, importante transcrever os fundamentos do decreto preventivo, que, de acordo com o Magistrado de origem, não sofreram alteração e jusficam a manutenção da medida extrema (fls.100-101, grifei): [...] Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), além de corrupção ativa, por parte de Agnaldo, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que os detidos estavam na posse de grande quantidade de cocaína, a indicar a mercancia de entorpecentes. Gravidade concreta demonstrada pela expressiva quantia de drogas e dinheiro apreendidos, a indicar sensível envolvimento em criminalidade organizada. Anoto que os autuados foram soltos recentemente; os custodiados possuem condenações definitivas, a indicar que são possíveis reincidentes específicos, a implicar a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Anoto que o delito em questão é insuscetível de fiança. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da pessoa autuada. A soltura permitiria a continuidade no ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Impetrado prévio writ, a prisão foi mantida, oportunidade na qual o Tribunal consignou o que segue (fls. 14-21, destaquei): [...] a gravidade concreta e as circunstâncias dos delitos autorizam a manutenção da custódia cautelar, além do que, como já exposto, o paciente foi condenado por prática, em tese, de crime tráfico ilícito de enorme quantidade de cocaína, além de oferecer aos policiais militares vantagem ilícita, consistente expressiva quantidade em dinheiro, a fim de que não fosse efetuada sua prisão em flagrante, concluindo seu raciocínio com o que entende tratar-se de questão a ensejar, no todo, a inconveniência da soltura do paciente, para a garantia da ordem pública e devida aplicação da lei penal, eis que presentes os requisitos ensejadores da manutenção da segregação cautelar. [...] Observa-se que a decisão hostilizada não se limitou à gravidade abstrata do crime, contrariando os entendimentos sumulares 718 e 719 do STF, mas da gravidade identificada no caso concreto, sendo indicadas as circunstâncias que recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser desnecessária fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando da sentença condenatória, admitindo o mero reconhecimento da permanência dos motivos que justificaram sua decretação inicial, desde que presentes os respectivos pressupostos, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Assim, não houve decisão contrária à lei, que pudesse caracterizar abuso de poder. [...] Assim, enquanto perdurarem as hipóteses fáticas que autorizam o encarceramento preventivo, não pode o paciente, que respondeu custodiado a todo o processo, alegar que teve tolhido o direito de ir e vir em função de sentença condenatória de Primeiro Grau sem fundamentação. [...] O paciente foi autor de delito grave equiparado a hediondo e permaneceu preso durante toda a instrução. Seria no mínimo incongruente viesse a ser colocado em liberdade, pois teria ficado preso pelo menos e liberto pelo mais. [...] De outro lado, não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. Ademais, a manutenção da prisão do paciente para apelar não ofende a presunção constitucional de inocência, conforme Súmula 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Nesse passo, em observação às regras estabelecidas pela Lei nº 12.403/2011, não se vislumbra a adequabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso em apreço, especialmente quando se constata a gravidade concreta do crime, em tese praticado, encontrando-se presentes os motivos que autorizam a manutenção da medida extrema, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado ao paciente – apreensão de 3.964 g de maconha e de R$ 110.455,00, valor este oferecido aos policiais militares, a fim de que não efetuassem a prisão em flagrante. Foi mencionado também o risco de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ilustrativamente: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019). Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018). No que tange à alegada ausência de fundamentação da sentença, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). Destaco que "a manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022, destaquei). A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022). Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ