Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979474/MS (2025/0035776-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCAS MARTINS MOREIRA
ADVOGADOS: LUCAS MARTINS MOREIRA - MS023884
HUGO MELLIN BASTOS - MS027664
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ANDERSON DA SILVA SOUZA BARBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA SOUZA BARBEIRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 888 dias-multa. O Tribunal local negou provimento ao apelo, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – REJEITADAS – RECURSO DESPROVIDO. Havendo fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico ilícito de drogas pelo réu, as buscas pessoal e domiciliar dispensam ordem judicial, não havendo falar em ilegalidade, sobretudo, no último caso, quando há autorização judicial para ingresso dos policiais na residência. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 249) Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a existência de nulidade pela busca pessoal, porque não haveria fundadas razões. Em seguida, questiona a busca domiciliar sem autorização devida. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade pelas buscas não autorizadas, nos termos do art. 157, § 1.º, do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. A seguir, confiram-se julgados que respaldam esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência". 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Na hipótese, o Tribunal de origem, refutou as nulidades pela busca pessoal e pela violação de domicílio com base nos seguintes fundamentos: "[...] Inicialmente, convém salientar que a alegada ilicitude das provas em razão da abordagem policial e violação de domicílio foi invocada pela Defesa em sede de alegações finais e devidamente rechaçadas na sentença pelo juiz. Veja-se (p. 172/173): "AFASTO a preliminar de nulidade quanto à violação de domicílio, pois é ululante que havia situação de flagrante no caso, devidamente justificada a posteriori, nos termos do Tema Repetitivo n. 280 do STF, já que os policiais abordaram e encontraram droga na posse do réu, EM FRENTE AO IMÓVEL, que, por sua vez, confessou que teria outros estupefacientes em sua residência. Nesse caso, é claro que os PM's não poderiam ignorar que havia mais droga dentro do imóvel e ir embora do local, pois prevaricariam. Ademais, o réu afirmou que autorizou a entrada - aliás, ver audiência de f. 38-39 (em apenso), o que, de todo modo, era totalmente desnecessário, pois a situação era de flagrante. Este Juízo não verifica ação aleatória da equipe policial, ou mesmo ação fundada em perseguição irracional ou infundada (a Defesa Técnica aduziu ilegitimidade de razões sem comprovação suficiente). O que se nota é que a equipe policial cumpriu o dever que o ordenamento lhe impõe, de combate à criminalidade. Havia situação de flagrante, pautada pela Constituição pátria, em seu art. 5º, inciso XI. Autorizados, por isso, os policiais entraram na residência, pois o art. 5º. da CRFB de 1988 NÃO impõe condicionantes à atuação ostensiva – BASTA O FLAGRANTE. Entender diferente é limitar e acabar com o trabalho da polícia. [...] Aliás, em julgado ainda mais recente, a i. Primeira Turma do c. STF, POR UNANIMIDADE, decidiu que nem mesmo a investigação prévia é requisito para validar violação de domicílio e BASTA JUSTIFICAR a posteriori AS RAZÕES (STF, 1ª Turma, AgR no RE n. 1.447.374/MS, julgado em 2-10-2023). O i. Ministro destacou o que já era claro e evidente para os que verdadeiramente são preocupados com a ORDEM PÚBLICA - embora NÃO evidente para alguns, é claro – que o estado de direito está em perigo quando se cria requisito não existente na constituição, em extremo benefício ao criminoso e em extrema desvantagem à sociedade. Ora, segundo o art. 5º.,inciso XI, da CFRB de 1988, a casa é asilo inviolável, SALVO em caso de flagrante delito. E, se há flagrante, o policial deve agir (NÃO É NEM QUESTÃO DE PODER, MAS DEVER) e o julgador não pode exigir mais nada, sob pena de inovar a constituição, violar a separação dos poderes, e de soltar vários traficantes do crime organizado – sim, o crime é organizado. O e. Ministro citou o destacado antigo juiz decano da Câmara dos Lordes Lord Bingham, de Cornhill, em novembro de 2006, que apregoou que a criatividade judicial ao extremo pode destruir o Estado de Direito, como no caso, pois levou à soltura de milhares de traficantes e outros criminosos." A decisão do magistrado não merece qualquer reparo. Vislumbra-se dos autos, em especial dos fatos narrados na denúncia, que a abordagem do apelante pelos policiais militares teria ocorrido pelos seguintes motivos e nas seguintes circunstâncias: ''Conforme consta nos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no referido endereço no momento em que avistaram o denunciado em uma bicicleta, o qual demonstrou nervosismo ante a presença dos policiais. Diante dos fatos, a equipe realizou a abordagem e busca pessoal no mesmo, logrando êxito em encontrar, no bolso de sua calça, 01 (uma) porção de substância análoga ao "crack". Ato contínuo, o denunciado confessou que havia mais substâncias entorpecentes em sua residência e franqueou a entrada dos policiais, sendo possível localizar 61 (sessenta e uma) porções de substâncias análogas ao "crack" em um colchão e 01 (uma) porção de substância análoga à "maconha" em uma gaveta. Além disso, cabe salientar que os policiais localizaram R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) em notas diversas, características da traficância. Neste sentido, o denunciado confessou que vendia as porções da substância pelo valor de R$10,00 (dez reais). Por fim, insta salientar que o denunciado se encontrava cumprindo monitoramento eletrônico." Por aí já se percebe, sem muito esforço, que a abordagem policial, nos moldes acima descrito, está amparada pela estrita legalidade. In casu, restou devidamente comprovado, sobretudo pelos uníssonos depoimentos dos Policiais Militares Silbran Alves de Freitas Neto e Edilson de Souza Ramos, que após perceber a aproximação da guarnição policial, o apelante, que estava de bicicleta, tentou se desvencilhar dos policiais alterando sua rota. Diante das fundadas suspeitas, realizaram a abordagem de Anderson da Silva Souza Barbeiro, o qual trazia consigo uma porção de droga. Questionado sobre a procedência da droga, afirmou estar passando por dificuldades e por este motivo estaria praticando a mercancia dos ilícitos, sendo assim, indagado ainda se haviam mais substancias ilícitas em sua residência, afirmou que sim, franqueando a entrada deles no local, inclusive constam nos autos vídeo do réu autorizando espontaneamente a entrada na residência. Portanto, a toda evidência que havia fundada suspeita na ação dos policiais em abordar o apelante, tendo em vista a evidente possibilidade dele estar portando objetos ilícitos, já demonstrou nervosismo e instabilidade, bem como tentou se desvencilhar assim que avistou os policiais. Ademais, ao ser interrogado em juízo, o próprio apelante confessou a prática do delito, confirmando a veracidade da acusação, afirmando que estava praticando a mercancia de entorpecentes. [...] Como visto, a inviolabilidade do domicílio é excepcionada em quatro hipóteses, a saber: a) em caso de flagrante delito; b) em caso de desastre; c) para prestar socorro e; d) para cumprir determinação judicial (v. g., busca e apreensão, cumprimento de mandado de prisão). Ressalva-se, ainda, a possibilidade de ingresso mediante autorização do próprio morador ou de seus familiares. Na hipótese, após a busca pessoal, apreensão de porção de droga em poder do apelante, sua confissão que estava traficando e que havia mais entorpecentes em sua residência, Anderson já se encontrava em situação de flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, o que seria suficiente a autorizar a incursão em seu domicílio. Afinal, o crime de tráfico de drogas, na modalidade pelo qual foi denunciado e condenado o recorrente, trata-se de crime permanente, isto é, aqueles delitos que têm a consumação prolongada no tempo. [...] Não fosse o suficiente, o apelante autorizou a entrada dos policiais ao interior de sua residência, inclusive mostrando o local em que a droga estava guardada, o que, por si só, justificaria o ingresso dos policiais no local, sem nenhuma violação à norma constitucional. Destarte, não prosperam os pleitos defensivos relativos às nulidades invocadas, devendo a sentença permanecer incólume." (e-STJ, fls. 268-271). No que se refere à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso em que o paciente mudou o caminho da bicicleta ao avistar a guarnição, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento no sentido exigir ordem judicial ou o consentimento do morador/proprietário para incursão policial em domicílio. No caso, como consta na sentença. "o réu afirmou que autorizou a entrada - aliás, ver audiência de f. 38-39 (apenso)" (e-STJ, fl. 189), não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. Eis o pacífico entendimento deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PELO TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que, ocorrida uma primeira apreensão de drogas, dois veículos conseguiram fugir e, após trabalho investigativo com o número da placa de um dos automóveis, o carro foi localizado e abordado, apresentando os agravantes informações conflitantes, mas indicando o local onde estavam hospedados (um sítio). Depois da chegada de reforço, diligenciou-se na propriedade rural, com apreensão de 869,69g de maconha e demais insumos para preparo. 3. Tendo a Corte de origem afirmado que os agravantes se dedicam a atividades criminosas, com referência não apenas à droga apreendida, mas aos insumos (invólucros e balança de precisão), a pretérita fuga de outra apreensão de entorpecentes, e o modo de armazenamento (enterradas em uma propriedade rural), não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. III - De acordo com o arcabouço probatório produzido nos autos de origem, constata-se que, no dia anterior à sua prisão em flagrante, o ora paciente fora abordado por policiais militares em um bar, os quais encontraram em posse do réu substâncias entorpecentes. Na delegacia, identificou-se o paciente com o nome "Felipe dos Santos Santiago" e, em seguida, o apenado foi liberado. No dia seguinte, ao passarem pelo mesmo local em patrulhamento de rotina, os policiais foram abordados pelo tio do ora paciente, o qual informou que o acusado havia fornecido nome falso aos milicianos durante a abordagem anterior, bem como que teria em depósito em sua residência mais entorpecentes. De posse das informações sobreditas, dirigiram-se os policiais ao endereço que fora fornecido anteriormente pelo tio do ora paciente, onde "foram recebidos pela mãe do Réu, que franqueou a entrada", ou seja, verifica-se que a proprietária da residência permitiu o acesso dos milicianos ao interior do imóvel, de modo que constata-se não ser o caso de ingresso forçado. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial. IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS