Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 821/SP (2025/0037080-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONDOMINIO BAURU SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903
JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
REQUERIDO: TREVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Tuma desta Corte no AREsp n. 2.604.146/SP e mantendo a decisão que não conheceu do agravo, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões da presente tutela cautelar, a recorrente alega que pendende de análise a admissibilidade do seu recurso extraordinário, a parte requerida iniciou o cumprimento provisório do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São PauloJSP, tendo sido determinado ao Condomínio ora requerente o pagamento da quantia de R$ 6.204.800,62 (seis milhões duzentos e quatro mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos), daí advindo o perigo de dano iminente e irreparável. Sustenta a presença de fumus boni juris, em razão de flagrante violação, pelo acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta ter havido patente deficiência na prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, porque mesmo após a interposição de agravo interno e dois embargos de declaração, os acórdãos afirmaram, de forma genérica não haver elementos aptos a afastar a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ. Afirma que foi realizada a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, uma vez que nas razões do AREsp foi feita a remissão dos fundamentos lançados no recurso especial e no agravo interno, assim como nas alegações de seus embargos de declaração, teria demonstrado a existência de impugnação específica e proporcional à de inadmissibilidade. Defende que nos segundos embargos de declaração "apontou os vícios de (i.) contradição interna existente, na medida que o julgado apenas reiterou o entendimento do acórdão que julgou o agravo interno, sem a manifestação expressa sobre a indicação do Recorrente de impugnação específica, e (ii.) a perpetuação da omissão contida no acórdão do agravo interno, a quanto a inexistência de violação ao Princípio da Dialeticidade". Assim, pontua que "as fundamentações postas nos acórdãos para não prover o agravo interno e rejeitar os embargos de declaração foram insuficientes, descumpriram o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. 2. A concessão da tutela pleiteada está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse diapasão, conforme o art. 22, § 2º, I, "a", do RISTJ, ao Vice-Presidente incumbe, por delegação do Presidente, decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem. Ressalte-se que a competência da Vice-Presidência do STJ se restringe ao exame de viabilidade da concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso extraordinário, uma vez que, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Com efeito, a plausibilidade do direito vindicado, exigida para a concessão de efeito suspensivo pleiteado em sede de medida cautelar dirigida à Vice-Presidência desta Corte, engloba toda a possibilidade de êxito do recurso extraordinário, tanto em razão de questões de conformidade, quanto de pressupostos de admissibilidade e mérito. Registre-se, ainda, que a concessão de tutela provisória em processo de competência desta Vice-Presidência não prescinde do juízo de viabilidade, que é gênero das espécies conformidade e admissibilidade, isto é, da possibilidade de êxito do recurso extraordinário, conforme orienta a firme jurisprudência do STF: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Caso em que o apelo extremo põe em debate questões de natureza processual, em ação de desapropriação, relativas a juros, limites objetivos da coisa julgada e litigância de má-fé. Tais questões afastam a probabilidade de êxito do recurso e, em conseqüência, desautorizam a concessão do almejado efeito suspensivo, conforme jurisprudência pacífica desta colenda Corte. Agravo desprovido. (AC 359 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2004, DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00024 RTJ VOL-00193-03 PP-00805) Direito Processual Civil. Agravo regimental na petição. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário intempestivo e interposto contra acórdão que decidiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos processuais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário exige a realização simultânea dos seguintes requisitos: (i) juizo de admissibilidade do RE; (ii) possibilidade de êxito recursal; (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O que não se verifica em RE intempestivo e interposto contra acórdão que decidiu medida cautelar em ADI estadual (Súmula 735/STF). 4. Recurso de agravo não atacou todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 287/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo não provido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: Pet 8.607-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello e Súmulas 287 e 735/STF (Pet 12093 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) 3. No presente caso constata-se a ausência da probabilidade do direito, uma vez que o recurso extraordinário manejado pela ora requerente, ao menos nesse primeiro juízo prévio, não demonstra possibilidade de êxito, em observância aos Temas do STF n. 181 e 339. Com efeito, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, os presentes autos tiveram origem em ação de cobrança ajuizada por Trevo Administradora de Bens Ltda, aqui requerida, contra o Condomínio Bauru Shopping Center, ora requerente, em que se objetivou a condenação ao pagamento da diferença das participações nos lucros desde 2011. O Condomínio, por sua vez, apresentou reconvenção a fim de que a requerida fosse compelida a restituir o lucro decorrente das áreas comuns, recebido por ela indevidamente. O pedido inicial foi julgado procedente e a reconvenção improcedente. Interposta apelação pela requerente, a ela foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A requerente interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos arts. 141, 489, II e III, e 492, todos do CPC, e aos arts. 206, 322, 1.245, 1.331, 1.339, 2.028, todos do Código Civil, o qual foi inadmitido na origem. Manejado agravo em recurso especial pela ora requerente, a Presidência do STJ dele não conheceu ante a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, em virtude de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele que preconizou a incidência da Súmula 7/STJ. Sobreveio a interposiçãod e agravo interno, não provido pela Terceira Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7). 2. Agravo interno não provido. Observa-se, do voto condutor do acórdão objeto do recurso extraordinário, que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos aptos a manter a conclusão de não provimento do agravo interno, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.350-1.352 dos autos do AREsp): O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois CONDOMÍNIO BAURU, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, incidência da Súmula n.º 7 do STJ. E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que (1) houve violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC; (2) todos os dispositivos indicados no apelo foram devidamente prequestionados; e (3) ocorreu a ofensa aos arts. 322, 1.245, 1.331 e 1.339 do CC. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ: [...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original) No mesmo sentido, seguem os precedentes: [...] Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, formada por um único dispositivo que é a inadmissão do recurso, não possui capítulos autônomos, sendo incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão (grifou-se). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nas razões do recurso extraordinário, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que no julgamento do agravo interno houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário. No tocante às demais alegações do extraordinário consigne-se que, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Por fim, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Na presente hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta, consoante a jurisprudência desta Casa: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. (...) 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, ausente requisitos essenciais para a concessão da medida, o pleito de concessão de efeito suspensivo não pode ser acolhido. 5. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO