Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173176/SP (2024/0367371-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO - SP240711
RECORRIDO: HENRIQUE PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: JOSUÉ MUNIZ SOUZA - SP272683
DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls. 1.818): Ação de reparação de danos — Vícios construtivos em Imóvel — Cobertura devida — Prejuízos demonstrados — Competência do juízo estadual — Prescrição não operada — Legitimidade passiva — Limitação da multa decendial devida — Recurso provido, em parte. A recorrente alega violação dos artigos 1°-A da Lei 12.409/2011, 189, 206, §1º, II, 412, 413 e 784 do CC. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.392-2.393. É o relatório. Decido. A questão tratada nos autos (Definir a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema 1.039), Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, DJe 9/12/2019, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito, vide: REsp n. 1.891.054/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.886.530/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.883.470/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.644.504/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.873.817/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.528.136/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/8/2020. Nessa mesma linha de percepção, citam-se as seguintes decisões proferidas em casos análogos ao dos presentes autos: REsp n. 2.131.665, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1/10/2024; REsp n. 2.127.246, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1/10/2024; REsp n. 2.154.651, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/9/2024; REsp n. 2.141.438, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/9/2024; REsp n. 2.131.968, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/09/2024. Por oportuno, cumpre ressaltar que, apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as eventuais questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES