Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2134943/RN (2024/0121098-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: WILTON LIMA DO NASCIMENTO
REPRESENTADO POR: VANISE MARIA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HUGO GODEIRO DE ARAÚJO TEIXEIRA - RN006713
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 249-250, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADAS. RECEBIMENTO DE LOAS. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DIB NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença em ação ordinária que concedeu pensão por morte ao autor desde a data do óbito do genitor (08/02/2018), com condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, determinou o desconto dos valores recebidos a título de BPC/LOAS e o cancelamento deste benefício quando implantada a pensão por morte do autor. 2. Nas razões do apelo, o INSS argumenta: a) é necessário reconhecer que a invalidez do autor precede a data em que completou 21 anos, não bastando a constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho na data do óbito do instituidor; b) a presunção de dependência econômica do autor é afastada pelo recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência; c) é inviável fixar a DIB na data do óbito, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido integralmente à mãe da parte autora, membro do mesmo núcleo familiar, com pagamento retroativo desde o óbito até sua cessação (24/09/2018). 3. A pensão por morte é um direito constitucionalmente garantido, e a dependência econômica do maior de 21 anos inválido é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 (TRF5, PROCESSO: 08006715220178150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021). 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dependente maior inválido, basta comprovar que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, independente do fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente (STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). Esta situação se aplica ao presente caso, já que a doença do autor, reconhecida pelo INSS desde 2014 com a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, precede o falecimento do segurado em 08/02/2018. 5. A condição de segurado do falecido e a incapacidade da parte autora (beneficiária do amparo social ao portador de deficiência desde 2014) não foram contestadas pelo INSS. 6. A dependência do autor em relação ao genitor foi comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde consta o autor como dependente. O fato de o incapaz receber o benefício assistencial não elimina essa dependência, pois é permitida a escolha do benefício mais vantajoso, conforme o art. 532 da Instrução Normativa nº 77/2015 INSS/PRES. Precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. 7. A informação/documento apresentado pelo INSS na apelação, referente ao recebimento do benefício de pensão por morte pela genitora durante o período de 08/02 a 24/09/2018, já era conhecido e estava disponível desde o ajuizamento da ação. A autarquia não comprovou a existência de força maior para sua apresentação extemporânea, conforme o art. 435, parágrafo único do CPC. Portanto, não deve ser considerada, pois não passou pelo contraditório nem foi apreciada pelo magistrado de primeira instância. Precedente: TRF5, Processo: 00000432720188060142, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 25/11/2021) 8. A Data de Início do Benefício foi mantida na data do óbito, uma vez que se trata de uma pessoa incapaz, não se aplicando a prescrição. 9. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS para 12%. Embargos de declaração rejeitados (fls. 288-291, e-STJ). O recorrente, aponta, preliminarmente, violação dos artigos 1022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, e, por conseguinte, a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios, pois não houve pronunciamento dos julgadores a respeito: (a) ausência dos requisitos legais para acolhimento da pretensão da parte autora, apenas no que diz respeito ao valor retroativo do benefício, tendo em vista que a genitora do autor já era beneficiária desde o óbito e assim sendo a própria parte autora já recebeu o benefício em seu proveito, posto que se trata da genitora que recebeu o valor integral do benefício. No mérito, alega violação dos arts. 76 e 77, da Lei n. 8213/1991, sob os seguintes argumentos: (a) a habilitação tardia só produzirá efeito a contar da data habilitação, ou seja, para esse dependente retardatário, o benefício ou a sua cota parte somente será devida a partir de então, de forma que, antes disso, não há parcelas devidas. [....] não são devidas à parte autora as parcelas anteriores à cessação do benefício concedido a genitora da parte autora, cabendo o pagamento apenas de então, sob pena de pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Contrarrazões à fls. 328-329, e-STJ. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 331, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Feita essa consideração, de pronto afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, VI, do CPC/2015, haja vista que o acórdão recorrido manifestou-se de forma fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, embora contrária ao interesse do recorrente, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Dessarte, consoante entendimento desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum promovida por WLN, representado por sua irmã, Vanise Maria Lima do Nascimento, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de benefício de pensão por morte em nome do requerente, uma vez que é dependente financeiro do instituidor/genitor Sr. Francisco Matias do Nascimento, desde a data do óbito 8/2/2018, descontado das parcelas em atraso os valores recebido em relação ao Amparo social, conforme cálculo em anexo; e ainda, caso seja concedido o benefício de pensão por morte, requer que seja cancelado o benefício de prestação continuada - BPC, uma vez que é vedado a acumulação dos referidos benefícios, observado o cancelamento apenas quando o benefício de pensão por morte mais vantajoso fora instituído. Em segunda instância a ação foi julgada procedente, para conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito do genitor (fls. 181-194, e-STJ). O Tribunal a quo, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença, mediante os seguintes fundamentos (fls. 243-250, e-STJ): Nos termos artigo 74 da Lei 8.213/91 (com redação anterior a Lei nº 13.846/19, considerando que a data do óbito (08/02/2018) é anterior a sua vigência), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer a contar da data do óbito, se requerida em até 90 dias após o óbito ou na data do requerimento se requerida após os referidos prazos. A pensão por morte é um direito constitucionalmente garantido, bem como a dependência econômica do maior de 21 anos inválido é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 (PROCESSO: 08006715220178150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021). Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, independente do fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente. A doença que acomete o autor, reconhecida pelo próprio INSS desde 2014, com o deferimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, é anterior ao falecimento do segurado, ocorrido em 08/02/2018. [...] A dependência econômica trata-se de presunção relativa que pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 08/02/2018, tendo o Apelado ingressado com o pedido de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido (DER 06/11/2014). A condição de segurado do falecido e da incapacidade da parte autora (beneficiária de amparo social ao portador de deficiência desde 2014) resta incontroversa, não tendo sido questionado pelo INSS. A divergência se deu quanto a dependência econômica. Defende o INSS que a percepção pelo autor de benefício assistencial afastaria a condição de dependente de seu genitor. Contudo, consta da Instrução Normativa nº 77/2015, do Ministério da Previdência Social/INSS que o absolutamente incapaz submetido à curatela terá direito à concessão da pensão por morte desde a data do óbito, "devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial", conforme abaixo transcrito. [...] A dependência do autor em relação ao genitor foi comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde consta o autor como dependente. O fato de o incapaz receber o benefício assistencial não elimina essa dependência, pois é permitida a escolha do benefício mais vantajoso, conforme o art. 532 da Instrução Normativa nº 77/2015 INSS/PRES. [...] Registre-se que o magistrado, ao conceder o benefício de pensão por morte determinou que fossem descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, com o cancelamento desse no momento em que for efetivamente implantado o benefício de pensão por morte. Por fim, a alegação do apelante de não ser devido o benefício desde o óbito do instituidor, pois a pensão por morte fora concedida integralmente, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito do segurado, para a mãe da parte autora, integrante do mesmo núcleo familiar, até o falecimento da genitora (DCB 24/09/2018), não tem o condão de alterar o entendimento firmado pela sentença. [...] Diferente do que decidiu o acórdão recorrido, tratando-se de habilitação tardia, a jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, quando comprovada a existência de outros dependentes legalmente habilitados, e para os quais o INSS já vinha pagando o benefício na sua integralidade, como é o caso dos autos, em que o benefício foi pago, na sua integralidade, à Sra. Divanda Lima do Nascimento - genitora do ora recorrente. Na mesma linha desse entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO JÁ ERA PAGO A OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, no caso da chamada "habilitação tardia de menor", não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF. 2. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à copensionista, a incapacidade do pensionista legitima sua percepção tão somente a partir do requerimento, sob pena de dupla condenação da autarquia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.335.278/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/9/2019.) DIREITO PREVIDENCIÁRlO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o beneficio até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010. 2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 3. A concessão do beneficio para momento anterior à habilitação da autora, na forma impugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do beneficio à outra filha do de cujus, que já recebe o beneficio desde 21/06/2004. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.377.720/SC, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.608.639/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2018; destaque acrescido). PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia do dependente incapaz. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. [...] 4. Recurso Especial não provido (REsp 1.655.067/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2017; destaque acrescido). PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1.479.948/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016; destaque acrescido). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.523.326/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; destaques acrescidos). Assim, conclui-se que o acórdão merece parcial reforma, para determinar que o marco inicial para percebimento do benefício de pensão por morte ao ora recorrido é a data do óbito da copensionista, Sra. Divanda Lima do Nascimento – em 24/9/2018. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício do recorrido como sendo a data do óbito da copensionista – 24/9/2018. Sucumbência mantida. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES