Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770813/SP (2024/0391722-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARISELMA MARQUES COSTA
ADVOGADO: JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI - SP216376
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
RAFAEL BENÍCIO DE MEDEIROS - PR107142
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo de agravo interno manejado por MARISELMA MARQUES COSTA (fls. 882-898, e-STJ). A insurgente, no seu recurso, sustenta, em suma, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ, ressaltando que impugnou adequadamente a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, a qual teria sido lançada em termos genéricos. Alega, ademais, a existência de risco na demora, decorrente da possibilidade de a parte adversa iniciar a execução dos valores referentes aos encargos da sucumbência. Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, "para que suspenda o andamento de eventual cumprimento de sentença, caso o banco agravado promova referida etapa processual." É o relatório. Decide-se. O pedido não comporta acolhimento. 1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. 1.1. Com efeito, a simples possibilidade futura de execução do julgado não caracteriza argumento bastante para fundamentar o periculum in mora, vez que esse deve ser real e concreto, "não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se) Desse modo, ausente a demonstração de existência ou iminência da prática de ato concreto capaz de pôr em risco a utilidade do reclamo ou mesmo de causar dano grave à requerente, não há como reconhecer o perigo da demora. 1.2. Por fim, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. (...) 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, indefere-se a tutela provisória requerida. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para o julgamento do agravo interno. Relator
MARCO BUZZI