Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721149/MS (2024/0301458-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAMIL LOPES DANTAS
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS022650
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAMIL LOPES DANTAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. Ação: cobrança de indenização securitária apresentada pelo agravante em face de UNIMED SEGURADORA S/A, julgada procedente para condenar a agravada ao pagamento do valor constante da apólice de seguro de vida em grupo, pela invalidez oriunda de doença ocupacional. Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL E NÃO DE EVENTO COM DATA CARACTERIZADA (ACIDENTE PESSOAL) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (DOENÇA QUE NÃO SUBTRAI DO AUTOR A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE) – RISCOS EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE NA APÓLICE – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE – TEMA 1112 - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS - PERCENTUAL DE 10% INCIDENTE SOBRE VALOR DA CAUSA – RECURSO PROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 284/STF - ausência de indicação do dispositivo legal violado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte agravante repisa as razões do recurso especial no tocante à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 284/STF - ausência de indicação do dispositivo legal violado. Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o mencionado fundamento (ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF) deve o agravante demonstrar que nas razões do recurso especial interposto, elencou os artigos de lei federal supostamente violados quanto à matéria, bem como realizou a devida fundamentação, o que não se verifica no presente recurso. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI