Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979755/GO (2025/0037160-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAISSA DA SILVA VASCO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO RAISSA DA SILVA VASCO alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5086707-66.2021.8.09.0051. Nesta impetração, a defesa pretende a aplicação da regra contida no art. 69 do CP, haja vista que a aplicação do previsto no art. 70 do CP prejudicou a acusada em 4 meses. A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou "não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação" (fl. 719). Decido. A acusada foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além de indenização às vítimas, por incursão nos arts. 302, § 3º, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 16-17): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito provocado por embriaguez ao volante e excesso de velocidade. A ré alega nulidade do teste de alcoolemia, ausência de provas da embriaguez e do excesso de velocidade, desclassificação do delito de homicídio culposo qualificado para a forma simples, e redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão são: (I) a validade do teste de alcoolemia; (II) a existência de provas suficientes para comprovar a embriaguez e o excesso de velocidade; (III) a classificação correta do crime de homicídio culposo; e (IV) a razoabilidade do valor das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O teste de alcoolemia, realizado voluntariamente, é válido, gozando de presunção de legalidade, não havendo prova de vícios no procedimento. 4. A embriaguez e o excesso de velocidade foram comprovados pelo laudo pericial, pelo teste de alcoolemia, e pelos depoimentos de testemunhas que corroboram a versão da acusação 4. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo conjunto probatório. A conduta da ré, ao dirigir embriagada e em alta velocidade, demonstra a inobservância do dever objetivo de cuidado. 5. A qualificadora do art. 302, §3º, do CTB se mantém, pois a embriaguez foi comprovada. 7. O valor das indenizações é razoável e não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. O teste de alcoolemia é válido e prova a embriaguez da ré. 2. Há provas suficientes para comprovar o excesso de velocidade. 3. A qualificadora do homicídio culposo se mantém. 4. As indenizações são razoáveis." A leitura do excerto acima colacionado revela que a Corte estadual não examinou a tese trazida ao STJ, o que evidencia a impossibilidade de se conhecer da presente impetração, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] 4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não debateu as teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da pena, o que atrai indevida supressão de instância e prejudica o exame dos pedidos consequenciais atinentes à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.862/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [...] 2. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que os pleitos de substituição do concurso material de crimes por concurso formal e, também, de reconhecimento de crime permanente nos diversos recebimentos fraudulentos pela paciente não foram enfrentadas pelas instâncias de origem, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. [...] (HC n. 543.725/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00