Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794542/SP (2024/0428629-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: STELLA MARIA DOS SANTOS FARIA
ADVOGADOS: CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804
MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306
HELENICE BATISTA COSTA - SP323211
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STELLA MARIA DOS SANTOS FARIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0015446-32.2015.4.03.6100. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face da União, na qual se pretende a concessão de sua aposentadoria integral em razão de doença incapacitante profissional, com o recebimento das diferenças de todo o período retroativo desde a data da concessão da sua aposentadoria ou, alternativamente, seja declarado o direito de ser processada a revisão de sua aposentadoria com o cálculo efetuado pelas regras da Emenda Constitucional n. 20/98 e o recebimento dos valores que deixaram de ser creditados nos seus proventos correspondentes às diferenças advindas da aquisição do direito sob as regras da EC n. 20/98 desde a data de sua aposentadoria. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões do recurso especial (fls. 2017-2057), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 13, 117, 121, 122, 122A, 124A, 186, inciso I, 188, caput, 212 e 213 da Lei n. 8.112/90, arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI, 40 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 3º da Emenda Constitucional n. 20/1998, arts. 489, §1º, e 1.022, inciso III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 10 da Lei n. 10.887/2004, arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/1991, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Portaria n. 1.339/GM, Decreto n. 6.042/2007 e Súmula n. 359 do STF. Ao final, requer o provimento ao recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 2108-2112), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 2114-2117). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) da necessidade de análise fático-probatória dos autos – incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a questão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, verifica-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão não envolve análise fática probatória, mas apenas e tão somente violação de dispositivos legais infraconstitucionais e constitucionais, pois a ilicitude da conduta da Agravada é tema já consolidado, sem efetivamente cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.957), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS