Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2545617/SP (2024/0007274-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
ADVOGADO: RONALDO ABUD CABRERA - SP148504
DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Movida Locação de Veículos S.A. contra decisão, assim ementada (fl. 363): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAME DO REQUERIMENTO DE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O AGRAVADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ASSOCIADA À VIOLAÇÃO DO ARTIGO 497 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, pois pendente de apreciação o pedido de restituição das multas impostas no curso da demanda. Informa que foi requerida a condenação do embargado à restituição de valores referentes às multas indevidamente cobradas e pagas antes da data da distribuição da demanda e também aquelas que fossem enviadas e cobradas ao longo da demanda. Também declara: "Contudo, a sentença de primeiro grau foi omissa, deixando de analisar tal pedido (fl. 370)". Assim, a decisão embargada "[...] igualmente não apreciou tal pedido, mesmo após opostos embargos anteriores (fl. 370)". Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O embargante sustenta omissão consubstanciada no fato de não ser analisado o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa de trânsito, sem dupla notificação, que supostamente lhe foram enviadas no curso da demanda judicial. Com efeito, conforme narrado pelo próprio embargante, a controvérsia a respeito da omissão foi por ele agora observado na sentença. A sentença contém o seguinte dispositivo (fl. 118): Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A em face de MUNICIPIO DE ARAÇATUBA e o faço para condenar a restituição dos valores pagos em relação às multas apontadas a fls.64/66, cujos valores serão corrigidos desde cada pagamento pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado e aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção e juros (Sumula 523 STJ; EC 113/2021), extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbentes, arcarão cada parte com pagamento de honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração contra a sentença (fl. 140), não havendo manifestação do Juízo de primeiro grau a respeito do que solicitado nestes aclaratórios. O ora embargante então apelou da sentença (fls. 162-171), mas não questionou a restituição dos valores de multas eventualmente aplicadas/pagas no curso da demanda. Assim, não há falar em omissão na decisão embargada, mas de exame de pretensão que não foi obtida no primeiro grau e não foi objeto de recurso de apelação, a tempo e modo, por parte do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES