Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2633119/SP (2024/0167705-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GABRIELA NORA GARCIA MALOUCAZE
ADVOGADOS: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
MAURO COLAUTO - SP271434
AGRAVADO: CIRIACA BARBOSA VIGINI
ADVOGADO: WAGNER ALMEIDA TURINI - MS005541
AGRAVADO: MUNA LELIA LAHUD
AGRAVADO: PAULO LAHUD
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 598/604) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 609/612). É o relatório. Decido. De fato, a parte agravante atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. O recurso especial foi interposto contra acórdão recorrido assim ementado (e-STJ fl. 421): APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Sentença de procedência. Insurgência da correquerida. Vendedor que se valeu de procuração outorgada por sua esposa em vida, após a sua morte. Morte que é causa extintiva do mandato, que opera de pleno direito. Nulidade absoluta da escritura de compra e venda do imóvel, bem como do negócio subjacente. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do especial (e-STJ fls. 488/506), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, 147 do CC/1916 e 2.035 do CC/2002. Sustenta que deve ser aplicado o CC de 1916 para se discutir a regularidade de procuração outorgada para celebração de negócio jurídico ocorrido na vigência de referido código. Assevera que, "consoante a norma vigente na época do ato jurídico previa, o negócio seria anulável, e não nulo como decidiu o Tribunal de origem" (e-STJ fl. 496). Indica afronta do arts. 178, § 9º, V, do CC/1916 e 2.028 do CC/2002, defendendo que deve ser reconhecida a prescrição, alegando que (e-STJ fls. 497/498): Conforme relatado na demanda, a filha da recorrida Marisa de Freitas Valle falecera em 15/01/2000, isto é, tal fato correu na vigência do Código Civil de 1916, contudo, mesmo sendo de conhecimento da recorrida o seu falecimento, a recorrida decidiu propor a ação em outubro de 2017, ou seja, dezessete anos depois da morte da filha. Conforme depreende dos autos, os negócios jurídicos ocorreram no ano de 1998 e no ano de 2000. E, assim, se tratando de ação de anulação de ato jurídico e não nulidade como quer fazer crer a recorrida, é de se concluir que na espécie incide o prazo prescricional que, no caso, é de 04 (quatro) anos na forma do artigo 178, §9º, V, do Código Civil/16, aqui aplicável em decorrência da data de celebração do registro de compra e venda: Suscita violação dos arts. 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002 afirmando que, mesmo aplicado o prazo geral e observada a regra de transição, a pretensão está prescrita. Aponta negativa de vigência aos arts. 18 e 618, I, do CPC/2015, sustentando que a recorrida não tem legitimidade para o ajuizamento da ação, pois a ação de inventário ainda está em trâmite e, portanto, o espólio teria legitimidade exclusiva para sua propositura. Alega que houve afronta aos arts. 1.228 e 1.791, parágrafo único, do CC/2002, argumentando que "ainda que se entenda pela legitimidade dos herdeiros dos promitentes compradores a decisão que determinou a imissão da posse viola o § único do artigo 1.791 do Código Civil, vez que não é possível imitir na posse a recorrida sem que se tenha concluído o inventário" (e-STJ fl. 504). Correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, pois o especial não merece seguimento. A Corte estadual afastou a alegação de ilegitimidade da autora por verificar que ela é a única herdeira de MARISA (e-STJ fl. 423). Referido entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o herdeiro tem legitimidade ativa para ajuizamento de ação buscando defender o patrimônio do de cujus enquanto ainda não realizada a partilha. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.). 2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.111/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação. 3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Quanto aos argumentos de que devem se aplicar ao caso concreto as normas do Código Civil de 1916, tendo em vista que o negócio foi celebrado na vigência de tal norma, essa tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, o especial não merece seguimento por faltar o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. Em relação às alegações de prescrição e decadência, o Tribunal a quo adotou os fundamentos da sentença, que assim decidiu a matéria (e-STJ fls. 257/262): É consabido que o negócio jurídico é sempre uma declaração de vontade da pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de constituir, modificar, resguardar, transferir ou extinguir uma relação jurídica. A declaração de vontade, componente do seu próprio conceito, é elemento essencial do negócio jurídico, que não se concebe sem que haja aquela declaração. Cuida-se de requisito de existência do negócio jurídico sendo a forma como se manifesta essa declaração, requisito de sua validade. (...) Após o exame da existência do negócio, o problema seguinte~, que se propõe ao jurista, é o de sua validade. Realmente, entre existir e produzir efeitos, interpõe-se a questão de valer; é justamente o plano da validade a principal consequência da característica específica do negócio, ou seja, de ser, entre os fatos jurídicos, o único que consiste em declaração de vontade, isto é, numa manifestação de vontade vista socialmente como destinada à produção de efeitos jurídicos. De acordo com a tradicional doutrina, distinguem-se quanto ao objeto, uma vez que a prescrição teria por objeto a ação e a decadência o direito; e quanto aos efeitos, pois a prescrição não extingue direta e imediatamente o direito, mas a ação que o protege, enquanto que a decadência extingue direta e imediatamente o direito e não, necessariamente a ação (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e decadência. Teoria geral no Direito Civil. 3. Ed. Forense: Rio de Janeiro., 1978, P.398). (...) No que tange a eficácia do ato jurídico, cabe esclarecer que a prescrição ataca pretensão a prestação. No caso sob análise, a autora busca o reconhecimento da nulidade da transmissão do imóvel, pleito que exprime direito potestativo e independe de prestação do procurador ou do espólio da compradora, razão por que não é atingível por prescrição, mas decadência. (...) O direito a reconhecer a nulidade de transmissão de imóvel não tem prazo decadencial específico. Não havendo regra geral que preveja um prazo decadencial residual, como ocorre com a prescrição (art. 177 do antigo CC), entendo que, a despeito de a transmissão ter ocorrido em 1988 (cf. r. nº 3, fls. 95v), o direito ao reconhecimento da nulidade não foi extinto, descabendo falar em prescrição. De tal sorte, em se tratando de direito potestativo, em que não se exige a colaboração do sujeito passivo para o seu exercício não há que se falar no surgimento de pretensão, pois ao seu titular é conferida a faculdade de exercitá-lo desde logo. A ação declaratória tem por objeto a obtenção de certeza jurídica, o que é inconciliável com os objetos da prescrição e da decadência. Ademais, nenhuma insegurança o seu exercício traz, pois com ela não se pretende uma prestação do sujeito passivo, tampouco influenciar em relação jurídica alheia. Por tais razões, “a conclusão que se impõe é a seguinte: as ações declaratórias devem ser classificadas como ações imprescritíveis. E é esta, realmente a classificação dada pela maioria dos doutrinadores”. No especial, a parte apenas alegou a inaplicabilidade do Código Civil de 2002, sem apresentar outros argumentos para impugnar os fundamentos das instâncias de origem. Em tais condições, o recurso não pode ser conhecido por incidência da Súmula n. 283 do STF. Por fim, a alegação de ofensa aos arts. 1.228 e 1.791, parágrafo único, do CC/2002, sob o argumento de que não seria possível a imissão na posse enquanto não encerrado o inventário, também não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 575/576) para CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA