Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185032/AP (2024/0446263-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - AP001765A
RECORRIDO: MASTER CHEF LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ REINALDO SOARES - AP002848
RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP005041
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AP. Recurso especial interposto em: 5/9/2024. Concluso ao gabinete em: 6/12/2024. Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de MASTER CHEF EIRELI. Decisão interlocutória: revogou a liminar deferida anteriormente e determinou a devolução do veículo à parte ré, ora recorrida. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO QUE CARECE DE APRECIAÇÃO MAIS APROFUNDADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO A SER APRECIADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1) Havendo indicativo de o inadimplemento específico de uma parcela foi decorrente de erro na ordem dos pagamentos por parte do devedor, demonstra- se razoável a decisão recorrida no sentido de determinar a devolução do veículo, uma vez que se trata de medida que preserva os efeitos do negócio jurídico, bem como a função social do contrato, postergando o exame da questão para o final da instrução processual em sede de cognição exauriente; 2) Recurso desprovido. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, que “a purga da mora deve ser compreendida como a quitação integral do débito e não o mero pagamento das parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária” (e-STJ fl. 211). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da perda de objeto Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.197.255/AL, 3ª Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.307.797/BA, 4ª Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp 1.953.386/PR, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.986.651/PR, 3ª Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.736.338/SC, 4ª Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.885.685/RJ, 4ª Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.301/SP, 3ª Turma, DJe de 14/8/2020; e AgInt no REsp 1.794.537/SP, 3ª Turma, DJe de 1/4/2020. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/AP, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos originários (0024098-85.2023.8.03.0001), em 17/9/2024, decidindo integralmente a controvérsia dos autos. Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente do objeto. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI