Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968614/RS (2024/0477170-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CAMILA KERSCH RODRIGUES
ADVOGADO: CAMILA KERSCH RODRIGUES DE MORAES - RS070616
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RODRIGO MENEZES DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DA SILVEIRA ULGUIN
CORRÉU: JOAO PEDRO DA SILVA AZEVEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5245975-29.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/6/2024 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por duas vezes, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores (arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 121, § 2º, I, IV e V, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal – CP; art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 28/33 (sem ementa). No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a fragilidade probatória quanto à participação do paciente na empreitada criminosa. Acrescenta que os depoimentos prestados pelos corréus e testemunhas indicam divergências em relação à autoria do crime de homicídio, o que reforça a ilegalidade da prisão cautelar. Sustenta não haver indício concreto de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando os predicados pessoais favoráveis, com destaque à comprovação de residência fixa no distrito da culpa e carteira de trabalho assinada há mais de 2 anos com mesmo empregador. Defende a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu João Pedro da Silva Azevedo, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelos acusados. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79/81). Informações prestadas (fls. 84/89 e 96/150). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153/160). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 5132826-03.2024.8.21.0001 evidencia a superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva em audiência realizada em 7/1/2025, na 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), ocasionando a perda do objeto da impetração. Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK