Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17547/SP (2025/0036395-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: AUTO POSTO ABSOLUTO LTDA
ADVOGADOS: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330
VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574
DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - SP392890
REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO DA SILVA - SP071703
DECISÃO Trata-se de tutela antecipada, com pedido liminar, apresentada por AUTO POSTO ABSOLUTO LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de ação declaratória de resolução contratual, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela requerida, antecipando os efeitos da tutela e de autorizando a reintegração de posse de bens cedidos em comodato. A requerente defende a plausibilidade do direito invocado no recurso especial (fls. 8-17), pois evidente a violação dos arts. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, 85 do Código Civil, 10, I, da Lei nº 7.783/89 e 1º, §1º, da Lei nº 9.847/99, já que os equipamentos cedidos em comodato, cuja reintegração foi autorizada, constituem elementos essenciais para a operação de um Posto Revendedor, cuja retirada inviabiliza totalmente a continuidade das suas atividades empresariais, o que caracteriza o perigo na demora reverso que impede a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta ainda o manifesto perigo na demora, "pelo risco iminente de encerramento das atividades da Recorrente antes mesmo da apreciação do mérito e da adequada análise sobre a eventual responsabilidade das partes pelo término antecipado dos pactos e da possibilidade de consignação do seu valor equivalente" (e-STJ fl. 4) É o relatório. DECIDO. Nota-se que o recurso especial, possivelmente interposto na data de hoje, dia 7/2/2025 (e-STJ fl. 8), ainda está pendente de juízo de admissibilidade. Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15. A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento." (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF. Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas nº 634 e 635 do STF, a fim de conhecer de medidas cautelares para coibir a eficácia de decisão teratológica. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta no v. acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de instrumento da requerida, pois a verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela é de competência das instâncias ordinárias de jurisdição. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame do presente pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA