Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2669682/RJ (2024/0218176-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VALESUL ALUMINIO S A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
LEONARDO DA SILVA PEREIRA - RJ185632
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALESUL ALUMÍNIO S/A em face de decisão, assim ementada (fl. 2.468): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a inaplicabilidade dos óbices sumulares e que discorda do entendimento firmado no acórdão que não reconheceu a decadência do direito do fisco de revisar crédito de saldo negativo declarado, porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos desde a entrega da DIPJ, e que impugnou os fundamentos do acórdão, conforme argumentos, razão pela qual alega a presença de omissão e contradição na decisão ora embargada, assim finalizando em sua argumentação (fls. 2.490/2.491): 34. Desse modo, o que se constata é que a decisão embargada se equivocou ao aplicar as Súmula 282 e 284 do STF por entender que a Recorrente não impugnou especificadamente argumento apresentado pelo TRF2, tendo em vista que basta uma simples leitura do Recurso Especial para constatar a impugnação expressa, clara, específica e detalhada do argumento apresentado pelo TRF2. 35. A decisão, portanto, é omissa em relação ao próprio Recurso Especial, que claramente impugnou especificadamente o fundamento apresentado pelo TRF2. 36. A mais, no que tange à Súmula 284/STF, que diz que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, verifica-se que sequer poderia ser aplicado ao presente caso, porque no próprio Relatório da decisão monocrática aqui embargada consta o resumo da questão debatida. [...] 37. Ora, se o próprio relatório da decisão expõe perfeitamente a questão em apreço, de modo que não é possível afirmar que não foi possível a compreensão da controvérsia. Há, portanto, neste ponto, contradição interna do decisum, que também deve ser sanada. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, a embargante, a título de omissão e contradição, cinge-se a argumentos de natureza impugnativa, buscando a reforma da decisão ora embargada, sem demonstrar, com isso, de forma clara e objetiva, o suposto vício na decisão ora embargada a ensejar integração, o que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Vale lembrar que o escopo do recurso dos embargos é integrar a decisão embargada, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não se prestando para análise de argumentos de natureza impugnativa, os quais devem ser arguidos pela via recursal adequada. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES