Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165315/DF (2024/0313953-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO: CONSORCIO MARINS - PAVOTEC
ADVOGADOS: JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - MG113489
PAULO ANDRE CAMPANHA - MG043016
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DNIT, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 465): ADMINISTRATIVO. CIVIL PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO DEQUE TRATA O CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EXECUTADOS. LEI N. 8.66611993, ART. 40, INCISO XIV. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL OU DE FATURA PARA ACEITE. ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. C9NSECTÁRIOS. CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS. MARCO INICIAL DA MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). JUROS DE MORA. - APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997: CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVIDA, APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE, PROVIDA. REMESSA - OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/1932 é aplicável a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, por se tratar de lei especial a, reger 'a matéria, sendo aplicável às autarquia, por força do art. 2° do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 40, inciso XIV, ao estipular prazo de pagamento não superior a 30- (trinta) dias, contado a partir da data final do — período de adimplemento de cada parcela, não exigiu, para a quitação dos serviços prestados pelo contratante,e - aferidos pelo contratado, a apresentação de nota fiscal ou de fatura pendente de aceite. Precedentes desta Sexta Turma. 3. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, são calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão ser alcaçados pela. taxa Selic, a qual 'engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e a orientação do STJ a respeito dá matéria. A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta. de Poupança, e. a correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstituclonalidade parcial, por arrasiamento, do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°- F da Lei n. 9.494/1997. 4. Apelação do Dnit parcialmente provida. 5. Remessa oficial não provida. Embargos de Declaração não acolhidos. No apelo especial, a recorrente alega o seguinte: violação do artigo: (a) 1.022, por negativa de prestação jurisdicional; (b) arts. 40, XIV, a, 73 e 76 da Lei 8.666/1993; e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, indicando que a jurisprudência do TRF1ª é consolidada que o prazo para pagamento começa do término da medição, o que violaria os mencionados artigos "quando não acolhe o entendimento do DNIT de que o prazo de pagamento começaria apenas com a conferência da nota fiscal (marco d), ainda que exista realmente entendimento jurisprudencial contrário sobre esse ponto; b) Mas viola igualmente ao considerar como marco inicial a mera execução do serviço (marco a), sem que ao menos a Administração tenha conferido através da medição os serviços executados." (fl. 538). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 585. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, o cerne da questão paira sobre a data em que se tornou definitivo o pagamento pela execução dos serviços licitados. Dito isso, ao contrário do alegado nas razões recursais, verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018. Por outro lado, ao dirimir a controvérsia, a Corte regional afirmou o seguinte (fl. 466): [...] Quanto ao prazo para efetuar o pagamento da fatura, o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/1993, prevê que o contrato, ao dispor sobre as condições de pagamento: estabeleça "prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela", não trazendo qualquer exigência referente ao aceite, como sustenta o apelante. Assim sendo, não se sustenta a tese de que a parte autora não comprovou a data do aceite aposto pela Administração na fatura. Inexistindo, portanto, no contrato tal exigência ao contrário, estando estabelecido que o pagamento deverá ser, efetuado após o atestado de conformidade e da emissão da respectiva fatura - este será o marco do adimplemento. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a expressão a partir da data final - do período de adimplemento de cada parcela a que se refere o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/93 deve ser interpretada como sendo a data da verificação, in loco, por meio do ato de medição, da realização da obra, marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora" (AC 0013265-45.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 17.09.2012.). Contudo, a parte recorrente, ao apresentar suas razões no recurso especial, não particularizou de que forma os mencionados dispositivos legais foram violados (arts. 40, XIV, a, 73 e 76 da Lei 8.666/1993, e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964), consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES