Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente
04/06/2025, 21:34
BANCO HONDA S/A
Terceiro
BANCO HONDA
Terceiro
BANCO HONDA S.A.
Terceiro
BANCO HONDA
ALCUNHA
BANCO HONDA S/A
CNPJ
Reu
Juntada de certidão de prevenção
03/06/2025, 11:05
Recebidos os autos
03/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185190/PB (2024/0447424-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ELDER JODSON CABRAL DE PAIVA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI - PB017862A
JAQUELINE BISPO SANTOS - BA052363
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 274/275): AGRAVO INTERNO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 anos, deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição. Em suas razões (e-STJ fls. 290/301), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC/2002. Defende que não houve prescrição e assevera que "não se discute a aplicabilidade do prazo prescricional decenal in casu, entretanto, necessário evidenciar que o objeto sub exame trata de contrato de financiamento, ou seja, contrato de prestação continuada, entendendo, assim, a nossa jurisprudência, que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data de vencimento da última parcela" (e-STJ fl. 296). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja aplicado "o prazo prescricional decenal, trazidos nos exatos termos do art. 205, do Código Civil Pátrio, tendo por marco inicial para contagem do prazo prescricional a data de vencimento da última parcela, por se tratar de contrato de prestação continuada – trato sucessivo (RESP 1.849509 – RJ – JULGADO EM 16/08/2021), determinando que se proceda com a consequente remessa dos autos ao juízo singular de origem, para que seu regular prosseguimento do feito" (e-STJ fls. 300/301). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 339/356). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 276/278): De fato, em ações como a destes autos, em que se pretende a revisão de contrato bancário, para fins de repetição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil. É bem verdade que, até certo tempo atrás, esta Corte vinha proclamado que o termo inicial para o cômputo de tal prazo era a data do vencimento da última parcela do financiamento, não a da celebração do contrato. Porém, desde o ano passado (2022), houve o realinhamento de entendimento neste Tribunal, passando-se a aplicar o posicionamento assente no STJ, no sentido de que o prazo prescricional nessas espécies de lide revisionais deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato. (...) In casu, o contrato objeto da demanda (Id nº 18582532) foi assinado em agosto de 2007, enquanto esta ação só foi protocolada em setembro de 2019, ou seja, depois de exaurido o prazo prescricional decenal (dez anos) aplicável à espécie. O acórdão combatido não pode ser desconstituído apenas com base no art. 205 do CC/2002 – segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” –, porque a norma em referência nada dispõe sobre o termo inicial do prazo prescricional, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, segundo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea “a” quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência desse requisito atrai a Súmula n. 284/STF. De todo modo, mesmo se fosse superado o referido óbice, seria inafastável a Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual” (AgInt no REsp n. 2.081.170/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA. DATA. REPACTUAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. ASSINATURA. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. [...]. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 3. [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.681/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Além disso, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à ocorrência de prescrição, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Com efeito, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/11/2022, 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
17/10/2022, 11:49
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 22:14
Ato ordinatório praticado
05/10/2022, 22:07
Juntada de Petição de apelação
04/10/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 17:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
28/08/2022, 11:43
Determinado o arquivamento
28/08/2022, 11:43
Conclusos para julgamento
22/08/2022, 17:14
Documentos
Decisão
•15/02/2024, 14:54
Documento Jurisprudência
•08/05/2023, 21:53
Documento Jurisprudência
•08/05/2023, 21:53
Acórdão
•03/04/2023, 13:15
Despacho
•08/03/2023, 16:03
Despacho
•07/03/2023, 16:11
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•12/01/2023, 10:04
Despacho
•22/11/2022, 09:30
Documento Decisão Agravada
•17/10/2022, 11:49
Ato Ordinatório
•05/10/2022, 22:07
Sentença
•28/08/2022, 11:43
•08/05/2023, 21:53
Documento Jurisprudência
•08/05/2023, 21:53
Acórdão
•03/04/2023, 13:15
Despacho
•08/03/2023, 16:03
Despacho
•07/03/2023, 16:11
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Documento Jurisprudência
•12/02/2023, 19:55
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito