Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882972/SP (2024/0001978-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE HADDADE JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE HADDADE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001797-30.2023.8.26.0026. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reconheceu a prática de falta disciplinar pelo reeducando e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 79/81). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa, em acórdão assim ementado: "Agravo em execução. Falta grave. Art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes de Agentes Penitenciários. Conduta perfeitamente individualizada. Desobediência e descumprimento de ordem. Provas seguras quanto à autoria. Falta grave caracterizada. Inexistência de sanção coletiva. Inviável a desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Agravo improvido." (fl. 83) No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que não há provas da prática da falta disciplinar. Afirma, nesse sentido, que "conforme já verificado através do depoimento dos demais detentos, não há QUAISQUER indícios ou relatos de que provem que o Paciente, de fato, cometeu a falta grave em ofender o funcionário do presídio" (fl. 5). Acrescenta que "não ficou demonstrado qualquer participação do detento, ora, paciente, sendo, por tanto, não passível de penalização por um ocorrido que não é de sua responsabilidade, principalmente por não haver qualquer comprovação fática de que, realmente, ele tenha sido o autor das ofensas em desfavor do funcionário" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 89/90). Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 98/100 e 102/114. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 117/119). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O TJ/SP ratificou a homologação da falta disciplinar de natureza grave, nos seguintes termos: "Foi o agravante acusado da prática de falta grave ocorrida aos 5.abr.2022, consistente em atuar de maneira inconveniente e descumprimento de ordem. Isto porque, nesta data, foi constatada a existência de uma linha interligando os Pavilhões 7 e 8, passando pela canaleta de água. Os Agentes Penitenciários se dividiram, um deles foi até a janela de observação superior e o outro na inferior, e confirmar o fato e identificaram 4 detentos. Ao serem questionados, todos confirmaram que usavam a linha para se comunicar, bem como tinham conhecimento de que tal ato era passível de sanção disciplinar. Por fim, os sentenciados responderam que não encerraram o contato após serem advertidos, porque a linha faz parte da comunicação entre eles. Estes os fatos. Há provas seguras quanto à autoria do agravante no evento que deu causa ao reconhecimento da falta disciplinar. E isso se conclui à simples leitura dos depoimentos prestados pelos Agentes Penitenciários (i) Ewerton (f. 47) e (ii) Everton (f. 48). Relataram que foram contatados pelo servidor Alessandro que havia uma linha interligando os Pavilhões 7 e 8. Disseram que identificaram os reeducandos manuseando a linha e já haviam sido advertidos, mas eles responderam que não iam parar de se comunicar. Pois bem. Pode-se concluir, portanto, que há, por aqui, elementos mais que suficientes a garantir a autoria do fato. Com efeito, os Agentes Penitenciários ouvidos foram contundentes em destacar que visualizaram o agravante manuseando a linha de comunicação entre os Pavilhões. De outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento que indique intenção dos Agentes Penitenciários em prejudicar o agravante. Ademais, a jurisprudência pátria, a esta altura, tem constantemente acolhido a palavra de agentes públicos como prova segura, firme e convincente. Assim, seus depoimentos devem ser acolhidos com ampla credibilidade. O agravante, a seu turno, na oportunidade que teve para se justificar, simplesmente negou qualquer participação no evento f. 55. Tal assertiva não convence, no entanto. Isto porque, nada obstante a negativa do sentenciado, o remanescente conjunto probatório colhido na sindicância é sólido ao apontá-lo como autor da falta apurada, juntamente com outros sentenciados. Falta disciplinar grave, regularmente caracterizada, dessarte. Havendo, pois, provas suficientes para se reconhecer a falta, não há como se falar na absolvição, como quer o recurso." (fls. 84/85) Da leitura dos excertos, verifica-se que as instâncias de origem confirmaram que o paciente se utilizava da "linha" confeccionada entre os pavilhões 7 e 8 do estabelecimento prisional, por meio das informações prestadas pelos agentes penitenciários, e que tinha ciência acerca da ilicitude da conduta. A despeito das considerações tecidas pela defesa, a jurisprudência desta Corte firmou orientação pela validade do reconhecimento da falta grave com base em relatos de agentes penitenciários – circunstância esta que dispensa a produção de outras provas (AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que "[p]ara superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 936.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves. 4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade. (AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar. 2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave. 3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena ?desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Inviável, assim, em sede de habeas corpus, rever o entendimento adotado pelas instâncias de origem, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK