Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613889/MG (2024/0126317-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO: THIAGO DE LIMA DINI - MG147615
AGRAVADO: SONIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VALCIMARA MARIA MORAES - MG096685
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 286/287). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 218): APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO DE EXECUÇÃO –ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE. Há preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono da causa, nos termo do que expressamente estabelece o art. 485, § 1º do CPC. Ausente a intimação pessoal da parte autora para imprimir regular andamento ao feito, a sentença de extinção por abandono deve ser desconstituída. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 249/258). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 266/275), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte alega violação do art. 485, II e III, do CPC/2015. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que "o douto juízo, ao proferir a r. decisão que recebeu os embargos, não apreciou o pedido de gratuidade da justiça, todavia, conforme entendimento deste E. Tribunal, o silêncio por parte do magistrado, é tido como deferimento tácito do pedido" (e-STJ fl. 268). Defende a extinção do feito sem resolução do mérito e ressalta que "a RECORRIDA foi intimada pessoalmente e via publicação para dar prosseguimento na demanda, ela se manteve inerte, o que configurou o abandono do processo, já requerido pela parte executada/recorrente" (e-STJ fl. 271). Ao final, requer o provimento do recurso para "manter incólume a r. sentença proferida em primeira instância que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 275). No agravo (e-STJ fls. 294/301), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 307). É o relatório. Decido. De início, quando ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema de fundo, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 223): No caso dos autos, verifico que o magistrado a quo intimou a parte apelante para cumprir determinação anterior (Documento à ordem nº 16), entretanto, a exequente manteve-se silente, sendo certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Diante disso, na sequência, foi proferida a sentença, ora questionada, extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem que se procedesse à prévia intimação pessoal da exequente para dar regular andamento ao feito, não sendo suficiente somente a intimação do advogado. Destarte, ausente a intimação pessoal da exequente para regularizar o andamento do processo, nos termos do que determina o § 1º do art. 485 do CPC, não agiu com o costumeiro acerto o magistrado sentenciante, revelando-se imperiosa a reforma da sentença. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência de intimação e a inexistência de desídia da parte demandante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA