Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2119385/MG (2024/0017507-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
POR INCORPORAÇÃO: AGIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
POR INCORPORAÇÃO: RENDIMENTOPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
OUTRO NOME: AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - RJ100618
MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES - RJ139141
REQUERIDO: FELIPE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADOS: MAIKON VILACA SILVA - MG135182
MONICA SOARES RODRIGUES - MG137736
ADNAN ADVINCULA RODRIGUES DE CARVALHO - MG163636
INTERESSADO: SOFIA INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO Por meio da petição n. 00017388/2025 (e-STJ fls. 608/609), o escritório de advocacia OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS, informa que não mais patrocina os interesses da agravante GLOBAL E AGILLITAS, na presente demanda, informando a renúncia ao mandato outorgado pela recorrente. Ao final, ''se reserva o direito de receber os honorários de sucumbência, se houver, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido neste processo, nos termos da Lei nº 8.906, de 04.07.94 (Estatuto dos Advogados)''. Considerando que não remanesce nos autos outro procurador regularmente constituído, intime-se a recorrente, GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, incorporadora de ÁGIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., por carta, com aviso de recebimento, a fim de constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará nas consequências previstas no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, segundo o qual: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Sendo infrutífera a intimação por carta, providencie-se a intimação por EDITAL, dando-lhe ciência da necessidade de regularização processual, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. O pleito de reserva de honorários sucumbenciais deve ser dirigido ao Juízo de origem da causa. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA