Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186162/SP (2024/0455374-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: HELIANA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SP278281
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 273): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Cédula de Crédito Bancário - Alegação de aplicação de taxa de juros diferente da contratada - Autora, todavia, que desconsidera o custo efetivo total da operação de crédito, pois financiou outras taxas, a exemplo do IOF incidentes na operação, daí a diferença do valor da prestação e de índices alegados - Possibilidade da cobrança de capitalização dos juros, desde que pactuada - Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 - Cobrança de capitalização de juros devidamente contratada - Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo - Art. 1.036, do Código de Processo Civil - Pagamento do valor mutuado que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas - “Tarifa de Cadastro” - Precedente do C. STJ em Recurso Repetitivo - Contrato firmado posteriormente à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30.04.2008) - Súmula 566, do STJ - Cobrança de tarifas administrativas - Tema nº 958 - Possibilidade da cobrança de taxas/tarifas de “Tarifa de avaliação”, nos termos do que restou decidido pelo C. STJ em recurso processado sob o rito do art. 1.036, do CPC - Seguro – Tema nº 972, julgados sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ - Abusividade e venda casada não configuradas no caso concreto - Proposta de adesão ao seguro assinada em apartado - Contrato entabulado entre as partes que previu, para o período de inadimplência, juros moratórios, remuneratórios e multa - Matéria que está pacificada, devendo ser observada a incidência nos limites dos julgados (Súmula 472, do STJ) - Sentença mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 296/299). Em suas razões (e-STJ fls. 283/289), a parte recorrente aponta violação do art. 39, I, do CDC. Defende a abusividade da venda de seguro vinculado a financiamento de veículo e assevera que o aresto recorrido deixou de observar que em "recente julgamento de recurso repetitivo ficou fixada tese de que só será afastada a venda casada de seguro junto com contrato de financiamento se ficar evidente que o consumidor teve a opção de não contratar e de escolher seguradora, o que claramente não é o caso dos autos, portanto, deve ser respeitado o R Esp Nº 1.639.320 – SP" (e-STJ fl. 286). Acrescenta que "basta o compulsar dos autos para se apurar que em nenhum momento o Banco Recorrido juntou qualquer nota fiscal de pagamento pelo suposto serviço, documento indispensável para a comprovação de que o serviço tenha sido prestado" (e-STJ fl. 287), e requer o provimento do recurso para se afastar a tarifa de avaliação do bem. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 303/311). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. De início, no que se refere à tarifa de avaliação do bem, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao seguro, o Colegiado de origem concluiu (e-STJ fls. 278/280): No caso concreto, entendo não ter havido abusividade na contratação do seguro em discussão e nem mesmo venda casada, muito embora a seguradora seja pertencente ao grupo da instituição financeira, hipótese que, por si só, não pode levar à conclusão de que houve a obrigatoriedade por parte da referida instituição financeira, na escolha da seguradora em questão. De outro lado, importante ressaltar que tratou-se a operação financeira de crédito ao consumidor para aquisição de veículo e tal financiamento exige, para segurança do credor, a realização de seguro do bem, objeto do financiamento, diligência razoável e necessária, não merecendo por parte do Judiciário, cancelar ou tornar inválida a apólice, eis que as máximas de experiência permitem concluir que o valor contratado não se distancia da média praticada no mercado. É possível cancelar o seguro a qualquer tempo, mesmo que a dívida segurada ainda não tenha sido quitada, conforme o art. 36 da Resolução 365/2018 da Susep: “É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação”. Bem como, a restituição do valor pago a título de seguro se opera nos termos do art. 15 e 35 da resolução em comento. Por conseguinte, a autora, liquidada a operação poderá, na hipótese de ter adimplido as prestações, solicitar o valor: “Art. 15. Deverá constar em destaque na proposta de contratação, na proposta de adesão, no bilhete e nas condições gerais do seguro que, em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer”. Não se trata de seguro imposto como uma tarifa a mais no financiamento. Nem se demonstrou que a taxa de juros seria outra (maior) acaso o seguro não fosse contratado. Por conseguinte, não obstante o exercício da opção pela parte (devedora), esta tem a faculdade de optar, caso queira, por seguradora diversa da apresentada ou sugerida pelo Banco, ou ainda, diante de outras garantias, não aceitar o seguro prestamista. Ademais, a autora assinou em apartado a “Proposta de Adesão ao Seguro” (fls. 192/205), tomando prévio conhecimento das condições, não havendo que se falar em vício de consentimento e/ou abusividade. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1639320/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/2018). O acórdão está de acordo com o precedente representativo da controvérsia previamente mencionado (Súmula n. 83/STJ), Conforme visto, a Corte local entendeu que a seguradora prestou as informações e não reconheceu a venda casada. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de prova e nova interpretação da apólice contratua l, o que é inviável em recurso especial, diante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula. 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1590555/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE NORMAS DO CDC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INCIDÊNCIA ILEGAL DA TABELA PRICE. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. In casu, a parte recorrente alegou violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) sem apontar os fundamentos necessários para a compreensão da controvérsia. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4. A ausência de discussão no Tribunal de origem acerca de tese defendida em recurso especial configura a inexistência do prequestionamento, situação que impede o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Concluindo o Tribunal estadual, mediante a apreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, pela inexistência de venda casada na contratação do seguro habitacional, descabe a esta Corte Superior a modificação dos fundamentos adotados, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325460/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA