Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893008/SP (2024/0056536-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ARI DE SOUZA
ADVOGADO: ARI DE SOUZA - SP320999
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO RAFAEL ROSA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: WELTON CLEITON SILVA
CORRÉU: LUIS CREFERSON GOUVEIA
CORRÉU: LUCAS APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: EVALDO MAICON DA SILVA
CORRÉU: ALEX SANDRO CORREA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RAFAEL ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2312807-42.2023.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, I, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31): "Habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Diante de indícios de participação em organização criminosa, com execução da vítima, em tese, submetida ao chamado 'tribunal do crime', justifica-se a necessidade da prisão cautelar do paciente" No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando que a custódia cautelar estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que os indícios de autoria delitiva são frágeis e salienta falta de contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada 5 anos após os fatos. Destaca as condições pessoais do paciente, com destaque à primariedade, defendendo a suficiência, no caso, das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 38/39). Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 45/61 e 46/67. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 70/73). É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK