Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 862840/PR (2023/0380236-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXSANDRO NASSIF
ADVOGADO: ALEXSANDRO NASSIF - PR070842
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOEL APARECIDO DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL APARECIDO DE FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem. O impetrante sustenta que, não obstante tenha requerido por diversas vezes, lhe teriam negado a habilitação no inquérito policial e o pedido de oitiva de várias testemunhas oculares dos fatos em apuração, o que configuraria o prejuízo ao réu por cerceamento de defesa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade no feito, bem com a suspensão da ação penal, n. 0624475-53.2018.8.04.0001, e consequente suspensão da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 24/10/2023. A liminar foi indeferida (fls. 518-519). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 546-550). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Admite-se, se for o caso, a concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante. Com efeito, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar – de maneira clara e evidente – a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, com relação ao propalado cerceamento de defesa. No caso, consta dos autos que o advogado do réu está habilitado nos autos da ação penal na origem e teve acesso ao inquérito. Ademais, na fase judicial e instrutória do processo, é permitido à defesa indicar as testemunhas que entender necessárias e requerer providências que achar pertinentes, a critério do juízo da causa, o que, a toda evidencia, deu-se neste feito, posto que a ação penal está em fase de alegações finais, conforme se verifica das informações prestadas à fl. 564. Logo, não se evidencia ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na mera recusa de diligências requeridas pela defesa ainda durante a fase inquisitiva, na qual, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nem sequer a presença de advogado é obrigatória. Nesse contexto, diante da incoerência das alegações e ausente prova em sentido diverso, deve prevalecer o entendimento do Tribunal local quanto à inexistência de nulidade no feito, como se extrai dos seguintes trechos (fls. 151-152): Inicialmente, e no que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não oitiva de determinadas pessoas no Inquérito Policial, há de ser ponderado que o artigo 14, do Código de Processo Penal, determina que “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade” (grifo nosso). No caso, o que se nota foi que a autoridade policial decidiu pela não realização da oitiva das pessoas indicadas pela defesa, não se vislumbrando o aventado latente cerceamento de defesa ao passo em que estas poderão (ao menos em tese) ser ouvidas em juízo, na eventual fase do judicium accusationis, desde que arroladas tempestivamente e dentro do número de testemunhas cuja oitiva a lei processual penal garante ao acusado. Tanto é assim que o d. juízo singular destacou o seguinte: “[...] cabe esclarecer à defesa que o inquérito policial é um procedimento informativo, em regra dispensável, que não necessita observar o contraditório e ampla defesa, de modo que não exige a presença do advogado. No caso em tela, em que pese a juntada de procuração em momento anterior ao recebimento de denúncia, noto que este juízo habilitou o advogado quando tomou conhecimento do pedido, sendo que a defesa atualmente tem acesso integral aos elementos de informação e poderá requerer diligências ao longo da instrução processual a fim de instruir suas teses e estratégias defensivas” (mov. 63.1). Faz-se imperativo consignar que, conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, não tendo sido evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável o pedido de declaração de eventual nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como se observa no presente feito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial. 2. O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia. 3. A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito. 5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante. 7. A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo. 8. O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 11/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/9/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 879.365/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu. 3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022). 4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.550/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES