Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2450598/BA (2023/0272372-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MIGUEL CESAR PEDROTTI MASSIMO
ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS - BA012674
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MORAIS COLLA - BA016223
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 784/788) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 792/798). É o relatório. Decido. De fato, a parte agravante atacou todos o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, apresentando três argumentos para refutar a incidência da Súmula n. 284 do STJ. Dessa forma, não há falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 507): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INICIALMENTE INACOLHIDO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DOS PONTOS OMISSOS. VÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 608/632). Nas razões do especial (e-STJ fls. 635/655), o recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 em virtude da omissão do Tribunal de origem no exame dos seguintes temas (e-STJ fls. 643): i) a impossibilidade de inovação recursal, ii) a matéria foi resolvida – prestação jurisdicional entregue; iii) inviabilidade de se conferir efeitos modificativos sem a dialeticidade; iv) preclusão pro judicato; v) impossibilidade de infindáveis efeitos infringentes a sucessivos embargos declaratórios, Indica violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 porque os embargos de declaração foram julgados sem a prévia oitiva da parte embargada, acarretando a nulidade do julgamento. Alega que deve ser reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa para o exame do argumento referente ao termo inicial do prazo prescricional, pois referida questão foi suscitada apenas nos terceiros embargos de declaração e não configura matéria de ordem pública. Suscita violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que o acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios previstos no dispositivo processual a justificar seu acolhimento com efeitos modificativos. Afirma que houve afronta ao art. 505 do CPC/2015, argumentando que (e-STJ fl. 651): O acolhimento da tese de início do prazo prescricional pelo vencimento final da dívida constituir-se-ia em prejudicialidade à aferição da conduta do exequente, no tocante à sua desídia. Entretanto, a Segunda Câmara Cível adentrou na discussão sobre este último ponto, contrariando o quanto deliberado no STJ. De fato, sobre o comportamento do exequente já houve deliberação anteriormente, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo executado, que desafiou o recurso especial do primeiro. No STJ, foi anulada parcialmente a decisão, apenas e tão-somente, para que fosse analisada a questão do termo a quo da contagem do prazo prescricional, defendido pelo credor como sendo o do vencimento final da dívida. Correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, pois o especial não merece seguimento. Cuida-se de ação de execução, extinta em primeiro grau ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Interposto apelo, a sentença foi confirmada pelo TJBA (e-STJ fls. 109/115). Os embargos de declaração do exequente foram acolhidos para afastar a prescrição (e-STJ fls. 152/158), posteriores aclaratórios da parte executada foram acolhidos para reestabelecer o acórdão que julgou o apelo e confirmar a ocorrência de prescrição (e-STJ fls. 188/193). Sobreveio novos embargos do executado, rejeitados (e-STJ fls. 208/218). Foi então interposto recurso especial pelo exequente, provido para anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse suprida omissão (AREsp n. 1.364.228/BA - e-STJ fls. 376/378). Retornando os autos à origem, os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao apelo (e-STJ fls. 506/559). Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais concluiu por acolher os aclaratórios com efeitos modificativos, sendo que o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura ofensa a aludido dispositivo processual. A decisão proferida por esta Corte, no AREsp n. 1.364.228 deu provimento ao especial "a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar ao Tribunal de origem que se manifeste expressamente sobre a matéria apontada nesta decisão – se a data do vencimento do título teria influência sobre a prescrição intercorrente". No julgamento do agravo interno interposto pelo ora recorrente, no qual se alegou as mesmas questões deduzidas no presente recurso especial, a Quarta Turma do STJ afastou a tese de preclusão, mediante os seguintes fundamentos: Como destacado na decisão agravada, a Corte de origem, embora instada a emitir juízo sobre a alegação apresentada pelo recorrido, nos embargos de declaração – referente à suposta influência da data do vencimento do título sobre a prescrição intercorrente –, deixou de esclarecer esse ponto, no julgamento dos aclaratórios. Cumpre salientar que, no caso concreto, com a interposição do apelo pelo recorrido, contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, operou-se o efeito devolutivo e translativo do recurso (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015), sendo devolvida ao TJBA a questão relativa à prescrição – matéria de ordem pública –, de modo que a apreciação acerca de sua eventual ocorrência deveria ter sido feita, considerando todas as circunstâncias fáticas constantes dos autos, ainda que com base em fundamentos diversos daqueles suscitados pelas partes. Dessa forma, inviável novo exame das mesmas teses, ante a ocorrência de preclusão. Em relação ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo jurídico de tal dispositivo legal não foi objeto de exame pela Corte estadual e, nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ fls. 584/592), referida questão não foi deduzida. Em tais condições, inviável a análise do tema pelo STJ, por falta de prequestionamento, requisito exigível inclusive para as matérias de ordem pública. Incide no caso a Súmula n. 282 do STF. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 779/780) para CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA