Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845987/PE (2025/0026265-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
ADVOGADO: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
AGRAVADO: QUITERIA GUILHERME SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO - PE028182
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA. JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.41/03. PRINCÍPIO DA PARIDADE. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, II, do CPC, Súmula Vinculante n. 37 do STF, no que concerne à obrigatoriedade de observância de precedentes qualificados na hipótese de aplicação do princípio da paridade em reajuste de proventos, trazendo a seguinte argumentação: No caso em comento, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município em face da decisão que reconheceu a paridade salarial da parte autora, ora recorrida, com os servidores da ativa a partir da próxima folha de pagamento, majorando-se seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério. Contudo, ao decidir dessa maneira, a Colenda Câmara de piso acabou por proferir acordão em detrimento ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, fato que atraiu à interposição do presente recurso. A inobservância, a aplicação incorreta ou a ausência de distinguishing ou overruling em face de tese firmada em sede de precedente obrigatório constitui grave e literal ofensa a norma processual vigente. Ora, como é conhecimento dessa Corte o novo código de processo civil sofreu considerável influência do sistema “commom law”, razão pela qual o legislador ordinário inseriu na norma processual diversos dispositivos que buscam dar uma maior obrigatoriedade aos julgados proferidos pelos órgãos jurisdicionais colegiados. Nesse cenário, com o CPC/2015 foi instituído normas que versam expressamente sobre a utilização do precedente judicial obrigatório. Tais normas impuseram ao órgão julgador o dever de utilizar o conteúdo vinculante do precedente para decidir os processos que abarquem à matéria tratada no precedente, como forma de garantir a segurança jurídica, a igualdade e a duração razoável do processo (fls. 603-604). Outrossim, ao conceder esse benefício à parte recorrida, esta Corte acabou concedendo à parte um aumento em seus proventos, em clara ofensa ao contido no enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse ponto, ao conceder o benefício à parte, esta Corte incorreu em omissão porquanto aplicou de forma inadequada o precedente fixado pela Supremo, ao passo em que a Recorrida não faz jus ao direito pleiteado (fl. 611). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020. Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Além disso, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN