Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48656/SP (2025/0037413-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO: NOEL DA SILVA SANTOS - SP319428
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: OS INDEPENDENTES
ADVOGADOS: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351
EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta contra acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF-3ª, que, nos autos da ApelRemNec 5000643-34.2018.4.03.6138, teria violado a autoridade do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. Na situação dos autos, segundo a inicial, o ajuizamento da reclamação tem por objetivo garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 1.076). Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo. Entendeu a Corte, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput. Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes Superiores. Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Assim, em razão desse posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, a presente reclamação não se mostra processualmente viável. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA