Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934004/RS (2024/0287466-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MAURICIO MARCOS RIBEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WILKER RAMOS AGUIAR
CORRÉU: CRISTIAN VINICIUS ALVES MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILKER RAMOS AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa no valor unitário 1/30 do salário-mínimo vigente em 12 de dezembro de 2022, não havendo suspensão ou substituição do apenamento fixado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, do qual não se conheceu. Sustenta o impetrante, em síntese, estar evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista o não reconhecimento por parte do Magistrado de primeiro grau da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu é primário e possui bons antecedentes, além de não haver provas de que se dedique à atividade criminosa. Por fim, pede que seja conhecido do habeas corpus e concedida a ordem para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima. É o relatório. Dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas a cumprir a pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e a pagar 600 dias-multa. Inconformado com o decreto condenatório, o impetrante interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento, tendo também impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, pretendendo o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição e fixação de regime aberto. Entretanto, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que: No caso em exame, toda a fundamentação do pedido deduzido no habeas corpus subsume-se ao exame de questões relacionadas à matéria fática e jurídica deduzida nos autos da ação penal, a denotar elementos que dizem com a discricionariedade do juízo ao reconhecer ou não a privilegiadora do delito de tráfico. De mais a mais, o agravante refere que já interpôs o recurso adequado (apelação criminal nº 5001558-88.2023.8.21.0022) visando à modificação do regime inicial de cumprimento de pena diante de eventual reconhecimento da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, não sendo o habeas corpus a via adequada à pretensão deduzida, não se conheceu do pedido. Como se nota, a matéria de fundo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES