Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818299/SP (2024/0447649-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OSVALDO CORREA JUNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI - SP104335
ANDRÉ CAMERLINGO ALVES - SP104857
AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CHRISTIAN ALBERT FELTRIM - MG105345
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - SP414690
PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - PR090466
AGRAVADO: OSVALDO CORREA JUNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI - SP104335
ANDRÉ CAMERLINGO ALVES - SP104857
AGRAVADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: CHRISTIAN ALBERT FELTRIM - MG105345
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de indenização, deu parcial provimento à apelação dos agravados apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, nos termos da seguinte ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva da Telefônica afastada. Mérito. Acidente provocado pelo correu que conduzia veículo estacionado e, ao ingressar na via principal, sem a devida cautela, interceptou a motocicleta do autor. Ausência de provas de que o demandante estivesse transitando em alta velocidade. Danos morais caracterizados. Quantia reduzida para R$ 15.000,00 diante da necessidade de reabilitação da atividade laboral, bem como os transtornos decorrentes das cirurgias e tratamentos submetidos, bem como da necessidade de afastamento do trabalho e recebimento de benefício previdenciário. Danos estéticos fixados em R$ 30.000,00 que não comportam alteração, diante da existência de diversas cicatrizes no membro inferior, quadril, joelho, além de encurtamento da perna direita em 3 cm. Pensão mensal vitalícia indevida em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho em geral. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e os arts. 950, 944, 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o dispositivo legal assegura o direito à pensão vitalícia pela perda da capacidade para a profissão exercida antes do acidente, sendo irrelevante a possibilidade de exercer outras atividades laborais. Argumenta, também, que o Tribunal de origem não examinou adequadamente os elementos probatórios que comprovariam a extensão dos danos sofridos, limitando-se a interpretar restritivamente o art. 950 do CC. Alega que os valores fixados para os danos morais e estéticos não refletem a gravidade das lesões sofridas e as consequências para sua vida profissional e pessoal, configurando violação ao princípio da reparação integral. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, ora agravante, em face de OSVALDO CORREA JUNIOR e TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando à condenação dos réus/agravados ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/5/2017, que resultou em graves lesões no autor/agravante. Em primeira instância, o Juiz julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus/agravados, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos estéticos, bem como indeferindo o pedido de pensão vitalícia, considerando que o autor/agravante não perdeu sua capacidade geral para o trabalho, conforme laudo pericial. Interpostas apelações, o TJSP deu parcial provimento aos recursos dos réus/agravados para reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignado, o agravante, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. No tocante à suposta violação ao art. 950 do CC, as decisões de origem indeferiram a pensão vitalícia, visto que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade total para o trabalho. Cumpre registrar, contudo, que, na sentença, o Juízo de primeira instância consignou que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente do agravante para o exercício de seu ofício como balconista. Confiram-se, nesse sentido, trechos da sentença (fl. 612, grifou-se): "O laudo pericial foi claro e expresso em apontar que não há incapacidade para o trabalho em geral. Apenas apontou a incapacidade total e permanente para as atividades de balconista exclusivamente. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia a quem pode trabalhar e não está incapaz para o trabalho em geral. E a necessidade do Autor se adequar a outra função, que não a de balconista, será compensada nos danos morais. Assim, não prospera o pedido do Autor de pagamento de pensão mensal vitalícia. " Ao apreciar os recursos de apelação, o TJSP consignou o seguinte (fls. 795/796, grifou-se): "E, no presente caso, do próprio laudo constou que inexiste incapacidade para o trabalho em geral (fls. 266). Nesse ponto, cabe ressaltar que o pensionamento pleiteado tem por fundamento a incidência do artigo 950 do Código Civil [...] Diante desse quadro, embora o autor tenha uma lesão permanente, o expert concluiu que 'não há incapacidade para o trabalho geral', de modo que é possível a reabilitação para sua atividade laboral, não restando caracterizado o comprometimento das funções laborativas da parte autora, sendo descabida, por conseguinte, a pensão mensal vitalícia." Como se observa, as decisões de origem reconheceram a redução total e permanente da capacidade laboral do autor/agravante para o exercício de seu ofício como balconista, mas negaram o pedido de pensão sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho em geral. A jurisprudência desta Corte, no entanto, firmou-se no sentido de que "só o fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 26.3.2007). Nesse sentido, confiram-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. ILÍCITO ABSOLUTO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.539 DO CC/1916. NÃO CABIMENTO. SEQUELAS PERMANENTES. DEFINIÇÃO DE PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. HONORÁRIOS. ART. 20, § 5º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Comprovada a redução de capacidade laboral por perícia oficial, que concluiu pela impossibilidade de realização de trabalho que exigisse visão binocular, bem como diminuição em 30 % da capacidade visual, o que gera limitações para qualquer atividade. Revisão vedada a este Tribunal em sede de especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que o desempenho do trabalho com maior sacrifício, em face de sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória, tendo sido fixada, na espécie dos autos, pensão parcial de 30% (trinta por cento) do salário que então era pecebido. Nesse sentido: REsp 402833/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 7/4/2003; REsp 536140/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 14/2/2006, DJ 17/4/2006; 4. Quanto à constituição de capital, o STJ, por meio da Súmula 313/STJ, firmou o entendimento de que "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 5. A Segunda Seção tem entendimento assente no sentido de que a responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho é extracontratual, pois resulta de ato ilícito absoluto, sendo cabível, pois, a fixação da verba honorária nos termos do disposto do art. 20, § 5º, do CPC. Precedentes: REsp 530.618/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 7/3/2005, REsp 118.492/RJ, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8/2/1999. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.951/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. 1. Em razão de acidente de trabalho, o desempenho do labor, embora com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória total, ainda que o trabalhador exerça outra função melhor remunerada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 796.037/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 10/8/2010.) Com efeito, no acórdão recorrido, ficou consignado que o acidente causou diversas sequelas no agravante – tais como "aparente diminuição de 3 cm de perna direito em relação à esquerda; há leve diminuição da rotação externa do quadril direito; apresenta perda parcial e incompleta de membro inferior direito em grau moderado" (fl. 796) –, o que acaba por impactar o exercício de sua função como balconista, conforme atestado pelo laudo pericial citado na sentença. Desse modo, considerando as premissas fixadas pelas decisões de origem e a jurisprudência desta Corte, verifico a alegada violação ao art. 950 do CC, impondo-se o retorno dos autos à origem para aplicação do direito à espécie, isto é, para fixação da pensão vitalícia em favor do agravante. Por fim, no tocante ao arbitramento dos danos morais e estéticos, cumpre registrar que esta Corte considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, quando forem eles excessivos ou irrisórios. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte” (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Observo, todavia, que os valores fixados pelo Tribunal estadual mostram-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Confiram-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 796/797, grifou-se): "Quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos estéticos, fixados em R$ 30.000,00, razão não assiste aos réus. Conforme bem analisado pelo juiz de primeiro grau: 'Por fim, com relação aos danos estéticos, considerando as sequelas que o Autor suportou em decorrência do acidente (há cicatrizes cirúrgicas em membro inferior direito compatíveis com os procedimentos realizados (12 cm de cicatriz do quadril direito; 10 cm de cicatriz lateral do joelho direito; 5 cm de cicatriz suprapatelar direita); há flexão de joelho esquerdo até 20º com edema importante; os diâmetros da panturrilha direito é de 36 cm e da esquerda é de 39 cm; há aparente diminuição de 3 cm de perna direito em relação à esquerda; há leve diminuição da rotação externa do quadril direito; apresenta perda parcial e incompleta de membro inferior direito em grau moderado; há dano matrimonial físico sequelar estimado em 35% de acordo com a Tabela Susep; há dano estético grau 3, em uma escala aleatória de 1 a 5) é evidente a dor decorrente enfeiamento estético, sendo nítida a diferença estética antes e depois do acidente. Assim, considerando a magnitude da lesão, sua definitividade e o enfeiamento estético, fixo os danos estéticos em R$ 30.000,00.' Outrossim, é devida a redução da quantia da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 porque parte da fundamentação trazida à tona na r. sentença para a fixação dos danos morais se confunde com os danos estéticos fixados. Por outro lado, não se pode ignorar o fato da necessidade do demandante de reabilitação de sua atividade laboral, bem como a dor e os transtornos decorrentes do tratamento e cirurgias ao qual foi submetido, sendo necessário o afastamento do trabalho e recebimento de benefício previdenciário." No caso em exame, o Tribunal local fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, em razão do acidente sofrido pela parte agravante. Não verifico, diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, ausência de razoabilidade nos valores fixados a justificar a excepcional intervenção desta Corte, uma vez que o Tribunal estadual considerou as circunstâncias fáticas próprias do caso para arbitrar a indenização por danos morais e estéticos no presente feito. Além disso, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do autor/agravante ao pensionamento proporcional à sua redução de capacidade laborativa e determino o retorno dos autos à origem para aplicação do direito à espécie, isto é, para sua fixação. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI