Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209616/PR (2025/0001622-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: KEISY GABRIELLE DE AQUINO
ADVOGADO: HELOYSE BARBOSA REIS - PR115220
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GABRIELY FERNANDA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEISY GABRIELLE DE AQUINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0118795-07.2024.8.16.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta a recorrente que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade e que uma delas precisa de seus cuidados, por ter apenas 1 (um) ano. Além disso, afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Também aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Pedido liminar indeferido, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin de fls. 358/359. Informações prestadas às fls. 365/392. Parecer ministerial de fls. 405/409, opinando pela não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 181/191; grifamos): Inicialmente, a apreensão das substâncias ilícitas ocorreu em contexto que indica uma atividade organizada e deliberada de tráfico de drogas, com quantidade expressiva de entorpecentes, abrangendo diferentes tipos, como maconha (aproximadamente 135g), crack (965g) e cocaína (125g). A diversidade e volume das drogas apreendidas revelam a possível capacidade de distribuição em larga escala, reforçada pela presença de instrumentos como balanças de precisão e embalagens, que são característicos de atividades de fracionamento e preparo de drogas para a venda. Esses indícios apontam para um esquema estruturado de comercialização de drogas, que ultrapassa o consumo pessoal e visa, aparentemente, o abastecimento contínuo do mercado ilícito. (...) Por sua vez, a autuada responde KEISY GABRIELLE DE AQUINO a ação penal nos autos nº 0001489-16.2021.8.16.0196, perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba, por furto qualificado, tendo sido beneficiada com liberdade provisória em 16/04/2021. Além disso, nos autos nº 0004416- 18.2022.8.16.0196, em fase recursal, responde pelos crimes de furto qualificado e dano, tramitando junto à 13ª Vara Criminal de Curitiba. Ainda, nos autos nº 0005152- 65.2024.8.16.0196, perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, responde a ação penal pelo delito de roubo majorado. Como bem salientado pelo Ministério Público, necessário destacar que, no caso dos autos n. 0005152-65.2024.8.16.0196, a autuada foi presa em flagrante em 29.10.2024, tendo sido beneficiada com a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Entretanto, essa medida mostrou-se ineficaz, uma vez que a autuada foi flagrada cometendo o crime de tráfico de drogas no caso em questão, demonstrando a insuficiência das medidas anteriormente adotadas para evitar a reiteração de sua conduta delituosa. (...) Dessa forma, evidencia-se a intenção das autuadas em persistir na violação da ordem pública, uma vez que, mesmo após serem agraciadas com liberdade provisória em razão da prática de delitos contra o patrimônio, supostamente reiteraram condutas criminosas. Tal comportamento denota evidente desrespeito às determinações judiciais, indicando que medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes na presente hipótese. Portanto, torna-se imprescindível a decretação de sua custódia cautelar, também para fins de garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (...) De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que as autuadas sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 293/310; grifamos): Observa-se que a magistrada destacou: a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 135 g (cento trinta cinco gramas) de maconha; 125 g (cento vinte e cinco gramas) de ‘cocaína’ e 965 g (novecentos sessenta e cinco gramas) de ‘crack; o fato de que as acusadas estavam fracionando e preparando os tóxicos, pois foram confiscados, também, tesouras, faca, caderno de anotações do tráfico e três balanças de precisão; na vida da ré KEISY, que responde a três ações penais (furtos qualificados e dano e roubo). (...) No caso, os crimes irrogados à paciente não foram perpetrados com violência ou grave ameaça, nem tampouco contra a sua prole. Entrementes, verifica-se a ocorrência da chamada situação excepcionalíssima, apta a afastar a almejada substituição. Explico. A paciente KEISY foi recentemente presa em flagrante delito (29/10/2024) pelo injusto de roubo majorado, convertida em preventiva e, na mesma oportunidade, substituída em domiciliar, com fulcro no artigo 318, V do CPP. Mas, ao invés da denunciada dedicar-se à sua prole, poucos dias após a expedição do alvará de soltura, voltou a delinquir, demonstrando o seu total descaso e falta de comprometimento, com o Poder Judiciário e sua família. (...) De mais a mais, as filhas da denunciada não estão desamparadas, já que ela afiançou na audiência de custódia que reside na companhia de sua mãe e seu padrasto. Por conseguinte, considerando as particularidades da hipótese em comento, entendo ser inaplicável o entendimento do HC nº 143.641-SP, do Pretório Excelso. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva da paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, além da gravidade de sua conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade da droga apreendida. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que a recorrente tem duas filhas menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que uma delas precisa dos seus cuidados em razão da pouca idade, por ter apenas 1 (um) ano. O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da recorrente, tendo em vista que o novo delito foi supostamente perpetrado logo após a acusada ter sido beneficiada com a prisão domiciliar na data de 29 de outubro de 2024, evidenciando, assim, que a medida não se mostra apta para utilização no caso em apreço. Este, aliás, teria sido um dos principais argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a denegação do pedido de prisão domiciliar que ora se analisa, principalmente porque a acusada encontrava-se em gozo deste benefício deferido exatamente com base no art. 318, V do CPP. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)