Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811424/GO (2024/0471120-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO
ADVOGADO: GEOVANA FLEURI LOUZA - GO045551
AGRAVADO: EDSON JOSE TOMIAZZI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 195): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO PRÓPRIO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos parágrafos 1º e 2º o art. 183, da lei processual civil,, é possível constatar que se a lei estabelece como regra a contagem de prazo em dobro para a Fazenda Pública, quando houver omissão quanto ao prazo para prática de determinado ato e o juiz, ao intimar as partes para se manifestarem, fixar um prazo comum de forma genérica (prazo genérico), sem estabelecer qualquer distinção entre os litigantes, a contagem em dobro para a Fazenda Pública deve ser presumida. II – Nas hipóteses nas quais o comando judicial é destinado exclusivamente à Fazenda Pública (prazo próprio), se presume que o juiz levou em consideração as prerrogativas próprias daquela, conforme estabelece a lei processual, razão pela qual não se aplica a dobra. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. No recurso especial (e-STJ fls. 200/215), o recorrente aponta violação do art. 183 do CPC, alegando que "a previsão de prazo dobrado é aplicável para o Poder Público em juízo, a menos que houvesse previsão legal em sentido contrário" (e-STJ fl. 208). Com relação ao dissídio jurisprudencial, diz que o julgado diverge do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0007257-97.2018.8.06.0165 e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 70082180027. As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V, do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 223/225). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 230/234), o agravante afirma que a decisão agravada carece de fundamentação legal e que, "segundo entendimento do próprio TJGO, em caso semelhante, foi admitido o recurso para apreciação do STJ acerca do art. 183, 2º do CPC" (e-STJ fl. 233). A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ). Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento. Limitou-se a sustentar que a decisão carece de motivação e que destoa do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sobre o tema, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Logo, é inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento. 2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). Ressalte-se, ainda, que inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA