Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801636/RO (2024/0455138-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866
JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF068631
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
CAROLINA MACEDO DE SAMPAIO AMARAL - SP501545
AGRAVADO: FRANCISCO LEMOS DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCO CLAITON RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ DAS GRAÇAS MORAIS DOS PASSOS
AGRAVADO: LEA MARIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVADO: FRANCISCO ALBINO SILVA FRANCO
AGRAVADO: DIEMERSON DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: JOSANE DA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES BARROSO
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 13.186/13.188). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso dos recorridos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12.651): Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva. Mero executor da obra. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configuração. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável, é parte passiva ilegítima. Ausência, ademais, do nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito e, no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 12.797/12.807). No recurso especial (e-STJ fls. 12.994/13.087), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489 do CPC e 186 do CC, sustentando inobservância e falha na fundamentação acerca do laudo pericial, (II) art. 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar: (i) a nulidade da decisão em razão do afastamento das conclusões do laudo pericial, (ii) a ausência de comprovação pelos recorridos do suposto dano, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelos recorridos e a construção da usina, (iv) a inexistência de comprovação da condição de pescadores profissionais antes e após o início das obras da usina, e (v) a impossibilidade de verificação das condições da ação em sede de liquidação, (III) arts. 12, 320, 373, I, 491 e 509 do CPC, ressaltando o descabimento da verificação das condições da ação em sede de liquidação de sentença, (IV) arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981 e 186, 402, 403 e 944 do CC, aduzindo a inexistência de nexo de causalidade entre a obra e o dano alegado, (V) arts. 24 da Lei n. 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei n. 221/1967, em vista da ausência de comprovação da condição de pescador profissional e do efetivo exercício da atividade pesqueira antes e após o início da obra da usina, e (VI) arts. 186, 402, 403, 884 e 944 do CC, argumentando que não se comprovaram os danos sofridos. Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 13.181/13.183). No agravo (e-STJ fls. 13.191/13.253), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 13.344). É o relatório. Decido. O recurso não possui condições de prosperar. Inicialmente, no que tange à suposta ofensa aos arts. 489, II e IV, do CPC e 186 do CC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. A recorrente alega que a recusa do Tribunal em julgar a causa à luz do laudo pericial causou-lhe prejuízo. Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (e-STJ fl. 12.801): [...] todos os elementos probatórios constantes nos autos foram devidamente considerados pelo Colegiado, no que tange à prova da condição de pescador dos embargados, bem como os efeitos ocorridos no leito de um rio após a construção de empreendimento na magnitude dos das embargantes, devendo ser observados os princípios do direito ambiental, o que implica dizer que houve a minuciosa análise de todo o conjunto probatório, logo, não há que falar na omissão ou contradição no julgado. Dessa forma, considerando que o tema relativo ao laudo pericial e à análise de todo o conjunto probatório foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, inclusive com a análise de jurisprudência acerca do tema, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, II e IV, do CPC e 186 do CC. Da mesma forma, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação às teses de (i) nulidade da decisão em razão do afastamento das conclusões do laudo pericial, (ii) ausência de comprovação pelos recorridos do suposto dano, (iii) ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelos recorridos e a construção da usina, (iv) inexistência de comprovação da condição de pescadores profissionais antes e após o início das obras da usina, e (v) impossibilidade de verificação das condições da ação em sede de liquidação, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 12.801/12.804): Quanto às alegações das embargantes Santo Antônio Energia e Jirau Energia em relação ao mérito, depreende-se dos argumentos expostos acerca da omissão quanto ao laudo pericial, bem como a contrariedade entre as provas e o resultado do recurso, que as embargantes estão pretendendo, na verdade, reexaminar a matéria que já foi julgada, nos termos da lide proposta, o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios, que devem se submeter à regra do artigo 1.022, CPC. Além disso, todos os elementos probatórios constantes nos autos foram devidamente considerados pelo Colegiado, no que tange à prova da condição de pescador dos embargados, bem como os efeitos ocorridos no leito de um rio após a construção de empreendimento na magnitude dos das embargantes, devendo ser observados os princípios do direito ambiental, o que implica dizer que houve a minuciosa análise de todo o conjunto probatório, logo, não há que falar na omissão ou contradição no julgado. Também não há omissão acerca da forma de liquidação da sentença, uma vez que o acórdão foi claro, ao consignar que a indenização poderia compreender todo o período de construção do empreendimento, ou ser delimitada de acordo com o termo inicial do exercício da atividade pesqueira, a ser comprovado individualmente. [...] Conforme se observa, se determinou que, para a fixação do dano, o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador individualmente, podendo compreender o período de construção do empreendimento, equivalente a 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), desde que cada autor comprove que exercia a atividade pesqueira no período. Assim, a indenização poderá compreender todo o período de construção do empreendimento contido no pedido inicial (setembro de 2009 a abril de 2011) ou ser delimitada de acordo com o termo inicial do exercício da atividade pesqueira, a ser comprovado individualmente em fase de liquidação, observado o período pleiteado. Com relação ao valor, deverá ser fixada a média de lucro que cada pescador obtinha nos dois anos anteriores ao início da construção, valores esses a serem apurados mediante os recibos de pesca decorrentes do pagamento à Colônia de pescadores da taxa de 3% sobre o pescado comercializado, conforme documentos apresentados na inicial. Portanto, como se vê, o acórdão foi claro, ao delimitar que deve ser apurado na fase de liquidação, o termo inicial e final e ainda a base de cálculo para se alcançar o valor do dano material a ser pago a cada autor, ressaltando ainda que deve ser excluído da condenação por dano material o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de seguro defeso, logo, inexiste qualquer omissão para ser sanada. Com relação à omissão apontada pelas embargantes acerca da ausência de comprovação da atividade pesqueira dos embargados, de que não residem ou exercem suas atividades em área de influência direta da UHE Jirau, dentre outras, não merecem acolhimento, visto que tais circunstâncias não afastam o dever de indenização, ante a possibilidade de utilização de outros meios de provas para fins de comprovação da atividade profissional, tendo os embargados acostado recibos de pagamento de taxa de pescado que não demonstram aumento de renda como alegam as embargantes e que deverão ser utilizados em liquidação de sentença. O fato de pescadores residirem em comunidade diversa do local do empreendimento não impende dizer que estes não pescavam em várias áreas ao longo do leito do rio. Também não há comprovação nos autos de que os recibos apresentados pelos dois pescadores foram emitidos mediante fraude. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à violação dos arts. 12, 320, 373, I, 491 e 509 do CPC e à tese de descabimento da verificação das condições da ação em sede de liquidação de sentença, os argumentos apresentados não possuem fundamentação recursal adequada, visto que, no caso em análise, o Tribunal de origem foi claro ao assentar a existência do dano, limitando o quantum a ser verificado na fase de liquidação de sentença. Anotou, nesse contexto, que, "Diante da ausência de parâmetros para fixação do dano, o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador individualmente que comprovou sua qualidade de pescador, pelo período de construção do empreendimento" (e-STJ fl. 12.649). Assim, ausente fundamentação recursal adequada, incide a Súmula n. 284 do STF. No mais, quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a obra e o dano alegado, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (e-STJ fl. 12.648): [...] da leitura das respostas aos quesitos da perícia colacionadas no voto do e. Relator, tem-se que não afastam a não ocorrência da redução dos peixes, pois a existência de atividade de reprodução dos peixes, nem afasta a possibilidade de redução dos mesmos. Assim sendo, observados os princípios do direito ambiental, do poluidor pagador, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além dos pareceres, relatórios, estudos, perícias, etc., uma vez comprovados os fatos narrados e presentes indícios de prova da responsabilidade das apeladas, não se pode afastar a sua condenação pelos danos ocorridos. Mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes seja variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra das requeridas contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de nexo causal, dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à ausência de comprovação da condição de pescadores, a Corte de origem dispôs "que JOSÉ DAS GRAÇAS MORAIS DOS PASSOS e DINAL MARQUES DE SOUZA comprovaram que eram pescadores profissionais ao tempo do início das obras das requeridas, de modo que estes fazem jus à indenização" (e-STJ fl. 12.649). Para desconstituir a convicção formada pela instância local, seria necessário analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No que respeita à afirmação de que o acórdão recorrido condenou a recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação do dano, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, assentou que (e-STJ fl. 12.648): No caso concreto, fora realizado laudo pericial nos autos e observa-se que embora afirme o perito que as variações na produção pesqueira sempre ocorreram, fato é que após o início das obras do empreendimento houve significativa redução da sua quantidade. Nesse prisma, esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas apeladas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão vimos decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, devendo-se, portanto, aplicar-se o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma, analisando-se, em cada caso, a prova quanto à condição de pescador à época do início das obras, quando os pescadores efetivamente podem ter sofrido com a redução dos peixes. Soma-se a isso que da leitura das respostas aos quesitos da perícia colacionadas no voto do e. Relator, tem-se que não afastam a não ocorrência da redução dos peixes, pois a existência de atividade de reprodução dos peixes, nem afasta a possibilidade de redução dos mesmos. Nesse contexto, concluiu que, "Diante do apurado na perícia, na modalidade lucros cessantes, o mesmo restou configurado em decorrência da alteração do meio ambiente causado pela construção da usina, diante do nexo de causalidade entre o ato (mesmo sendo ele um ato lícito) e o risco inerente a ele" (e-STJ fl. 12.648). Rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 12.648): [...] esta Câmara firmou a premissa de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas apeladas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão vimos decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, devendo-se, portanto, aplicar-se o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma, analisando-se, em cada caso, a prova quanto à condição de pescador à época do início das obras, quando os pescadores efetivamente podem ter sofrido com a redução dos peixes. Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 186, 402, 403, 884 e 944 do CC, visto que "os dispositivos legais demandam a comprovação dos danos sofridos pela parte para que passe a existir o dever de indenizar o que, frisa-se, não ocorreu neste caso e foi ignorado pelo Acórdão Recorrido" (e-STJ fl. 13.042). Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF. Cumpre ainda considerar que não ficou demonstrado o dissenso interpretativo, visto que sua configuração pressupõe necessariamente a similitude fática entre o juízo atacado e o paradigma apresentado, o que não ocorreu. Os acórdãos paradigmas entenderam pela impossibilidade de indenização, tendo em vista a inexistência de prova do dano. De outro lado, o acórdão recorrido decidiu sobre a comprovação do nexo causal entre a obra e o dano alegado. Assim, a divergência jurisprudencial não ficou comprovada, estando ausente a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA