Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2499992/SP (2023/0411878-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALICE VICENTIN DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899S
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alice Vicentino Nascimento, contra a decisão de fls. 324/327, mediante a qual se julgou prejudicada a análise do recurso especial e se determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para efeitos do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para que fosse realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão regional frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.140. A parte embargante, em suas razões, alega existência de contradição e erro material na decisão embargada, na medida em que determinou o retorno dos autos à origem, em razão do Tema 1.140 do STJ. Aduz que, "o juízo determinou o retorno dos autos à origem com base em representativo de controvérsia que trata de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 e quanto à aplicação ou não dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto). No entanto, tal representativo não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de benefício originário de aposentadoria especial concedida após a Constituição Federal de 1988 com DIB em 01/09/1989" (fl. 332) Defende que, "não há razão para determinação de sobrestamento do feito com base nos representativos de controvérsia REsps. 1.957.733/RS e 1.958.468/RS, tendo em vista que não se aplicam ao caso concreto, considerando que não está em discussão nos autos aplicação ou não de menor e maior valor teto, não é objeto do recurso interposto, que trata da readequação aos novos tetos das EC 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento do STF no julgamento do RE 564.354/SE" (fl. 332). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl.341. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material, hipóteses ausentes na decisão embargada. De início, esclareça-se que "os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical) (..). Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão." (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024. Dito isso, consoante dicção do art. 1.039 do CPC, "decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Assim, sendo a matéria recursal ora suscitada coincidente com aquela versada no recurso representativo da controvérsia, revela-se prejudicado o exame do apelo nobre. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. No tocante à legitimidade da exigência pelo Estado de São Paulo do IPVA sobre os veículos discutidos, a Corte paulista manteve o aresto recorrido, que reconheceu a higidez da exação ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 708/STF. 2. Sendo a questão trazida no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta prejudicado o exame do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.265/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2022.) Esclareça-se que discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual não incorreu em omissão tampouco em erro material o decisum que deu o apelo nobre por prejudicado quanto à matéria recursal coincidente com àquela decidida pelo STJ no Tema 1.140 ("para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. Ademais, relembro que, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob rito do art. 543-C daquele diploma legal: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73) Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo código processual civil de 2015 (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC). Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC). Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/15) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. É importante frisar, ainda, que tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento pacífico de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, o rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado nas Cortes Superiores; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário lato sensu se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado. Eis porque não se acham omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, no que dá por prejudicado o exame da insurgência recursal, eis que, na sistemática introduzida pelos artigos 1.030 e 1.041 do CPC, incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." Como se vê, não existem vícios no julgado embargado capazes de abrir pórtico para o cabimento dos embargos aclaratórios. Aliás, da própria fundamentação do recurso apresentado pela parte recorrente, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito este incompatível com a via integrativa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.471.803/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2022.) Nesse panorama, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme reclama o art. 1.022 do CPC, o caso é de rejeição dos embargos de declaração. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA