Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979223/GO (2025/0033732-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA - GO044870</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO HENRIQUE LUIZ ROMERO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE LUIZ ROMERO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5060898-49.2025.8.09.0014). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput, 330, caput, ambos do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator. Neste writ, alega a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Pontua que "o Ministério Público, ao analisar os autos, deixou de oferecer denúncia, manifestando-se pela incompetência do juízo e requerendo o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, ou, alternativamente, pela declinação de competência para a Comarca de Jussara, Estado de Goiás. Entretanto, a autoridade coatora, em decisão divergente do entendimento ministerial, declarou-se incompetente, mas declinou a competência para a Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, mantendo, de ofício, a prisão preventiva do paciente, conforme decisão em anexo" (e-STJ fl. 4). Assere que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia. Ressalta que "o paciente encontra-se preso por 28 dias sem oferecimento da denuncia, pois não há sequer informações da conclusão definitiva do inquérito" (e-STJ fl. 6). Reforça que "os crimes imputados ao paciente são de menor potencial ofensivo e não apresentam gravidade concreta que justifique a aplicação da medida extrema da prisão preventiva" (e-STJ fl. 14). Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, assim, ser o caso de superação do enunciado da Súmula n. 691 da Suprema Corte, ante a ilegalidade sofrida pelo paciente. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ corrobora a aplicação da Súmula 691 do STF, não admitindo habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 953.378/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Tal circunstância, neste juízo perfunctório, evidencia, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00