Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973410/SP (2025/0001801-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI
ADVOGADOS: MARINA CALANCA SERVO - SP325431
MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI - SP480681
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ODAIR MACEDO DOS SANTOS
CORRÉU: WILLIAN PINTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ODAIR MACEDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, e art. 68, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa impetrou e acusação interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou o apelo defensivo e acolheu o pleito ministerial para majorar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 21 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Réus reincidentes. Causas de aumento devidamente constatadas. Roubo praticado em concurso de agentes mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Desnecessidade da apreensão da arma de fogo. Recurso Ministerial. Necessária a aplicação das causas de aumento forma sucessiva e cumulada. Regime inicial fechado mantido. Recursos dos réus não providos e Recurso ministerial provido." (e-STJ, fls. 44-63) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente encontra-se na mesma situação processual do coautor, Willian Pinto Da Silva, beneficiado com ordem de habeas corpus de ofício (HC n. 821.406/SP), a fim de reduzir a pena determinada em sede de apelação. antea ausência de fundamentação que justificasse a incidência cumulativa das causas de aumento de pena. Invoca a aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a incidência cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase de dosimetria, restabeleccendo-se a pena fixada na sentença. O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 148-151). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Ao apreciar o HC n. 821.406/SP, impetrado em favor do corréu do paciente, entendi caracterizado constrangimento ilegal no tocante à aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, restabelecendo a pena fixada pela sentença. Neste contexto, considerando que o apenamento dos requerentes foi realizada com base nos mesmos fundamentos, resta evidenciada a existência de similitude fático-processual entre o requerente e o corréu, devendo a decisão ser-lhe estendida, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP. Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados: "PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Esta Quinta Turma, por maioria de votos, reconheceu que a manutenção da custódia antecipada do paciente seria medida excessiva diante do tempo de prisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva poderia ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, concedendo-lhe a ordem de ofício para substituir a preventiva por providências cautelares alternativas. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e o do requerente e que a decisão que concedeu a ordem de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido para substituir a custódia preventiva do requerente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, mantido o pagamento da fiança no valor de 100 (cem) salários mínimos, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso." (PExt no HC 401.867/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, D Je 7/3/2018); "HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, os motivos que ensejaram o afastamento do regime prisional mais severo - inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 - e justificaram a escolha do regime intermediário -presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - se comunicam ao corréu. 3. Pedido deferido a fim de estabelecer para o corréu LUIZ CEZAR OSSANI o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda." (P Ext no HC 339.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, D Je 8/3/2018). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, e concedo a ordem, de ofício, para determinar extensão da decisão proferida em favor de Willian Pinto Da Silva, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da reprimenda. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS