Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2505254/SP (2023/0353844-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PUGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
AGRAVADO: H.B.F. INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: HBF INCORPORAÇÕES S/C LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA GENNARI - SP251678
AMANDA BITTENCORT ANDREAZI - SP400629
INTERESSADO: PRIMEIRO OFICIAL REG.IMOV., TIT.DOC., CIVIL P.J. E PRIMEIRO TABELIAO PROT.LETRAS E TIT.DE MARILIA
INTERESSADO: TRISUL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 895/898). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 833): AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Insurgência da autora contra a averbação de protesto contra alienação de bens, nos imóveis das matrículas nºs 43.809, 59.960, 59.961, 59.965, 59.967 e 59.975 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília. Afirmação de que essa averbação foi determinada em Juízo, nos autos da medida cautelar ajuizada pela corré Puglia Empreendimentos (Processo nº 1043103-46.2014.8.26.0100) Sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pretensão da ré apelante de que seja afastada sua condenação. INADMISSIBILIDADE: Dano moral configurado. O deferimento do pedido de averbação do protesto nos imóveis de propriedade da ora autora tornou-se público por meio de editais de intimação do público em geral e por publicação no Diário Oficial e em dois jornais de grande circulação no Estado de São Paulo, o que contribuiu para arranhar o prestígio da empresa autora de forma concreta. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 846/850). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 852/865), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos, além de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, "dado que v. Acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, deixando de enfrentar adequadamente as razões expostas pela Recorrente, bem como entendimento jurisprudencial colacionado ao recurso e, mesmo instado a integrar o decisium via embargos de declaração, o e. Tribunal a quo manteve o julgado integralmente" (e-STJ fl. 854), (ii) arts. 186 e 927 do CC, "tendo em vista que, com base no entendimento desse c. STJ, o protesto contra alienação de bens 'não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio.' (REsp nº 1.229.449-MG). Razão pela qual jamais poderia impedir a atividade empresarial daquele contra fora promovido o protesto" (e-STJ fl. 854). Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 886/894). No agravo (e-STJ fls. 901/917), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 920/927). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado de que não assiste razão a parte recorrente quanto à "pretensão de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais", confira (e-STJ fls. 836/838): Como muito bem observou o Juízo: “O ato ilícito praticado pela Puglia, pois, violou a atividade empresarial própria e típica da autora, que com isso certamente foi prejudicada na praça, no mercado imobiliário onde atua.” (fl. 707). A atividade da autora está fincada no ramo imobiliário e o protesto indevido contra alienação de imóveis atinge o cerne dessa atividade, e disso está claro que a imagem da empresa foi arranhada. Considerando-se as características do ocorrido, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode-se concluir que o valor de R$10.000,00 foi bem fixado em primeira instância. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Em referência ao dissídio jurisprudencial, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA