Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2147069/SP (2022/0175147-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
ISABELA PERASSI - SP320545
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: RONNI FRATTI - SP114189
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.419/2.426) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.414/2.416). Em suas razões, a embargante alega que a decisão (e-STJ fls. 2.420/2.421): (i) omitiu-se acerca da existência de prequestionamento implícito da norma federal violada; (ii) incorreu em contradição, pois, embora tenha relatado que a alegação da RODOBENS consiste na desnecessidade da “providência de que trata o art. 94 do CDC para o início da execução individual de sentença coletiva”, afirmou que o óbice da Súmula n. 7 se faria presente, porque o “Tribunal de origem concluiu que a recorrente não comprovou que os consorciados lesados foram devidamente comunicados acerca do crédito existente nos autos” (medida que, segundo relatado, a RODOBENS defende ser desnecessária); (iii) partiu da equivocada premissa de que a suposta inovação quanto aos fundamentos do agravo de instrumento em embargos de declaração seria fundamento autônomo e suficiente para a conclusão alcançada pelo V. acórdão, sendo que se tratava apenas de fundamento para o não conhecimento parcial dos embargos de declaração, ou seja, para o não suprimento de uma das omissões suscitadas naqueles embargos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 2.429). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. No caso, sob o pretexto de ver sanados os supostos defeitos de omissão, contradição e erro de premissa, a embargante pretende a reforma do decidido. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA