Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 923613/SP (2024/0225466-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELO VAQUELI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO VAQUELI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502610-07.2020.8.26.0634. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 meses de detenção no regime aberto, substituída, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, por 10 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo. O paciente, ainda, foi declarado inabilitado ao exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos. No presente writ, a defesa sustenta que, se os fundamentos da absolvição penal são aproveitados na esfera da improbidade, a constatação da ausência de dolo na esfera da improbidade também deve ser considerada na esfera criminal. Defende a necessidade de cassação do acórdão condenatório, absolvendo o acusado, a fim de cessar os efeitos da condenação e a inabilitação do réu para cargos ou funções públicas, restabelecendo a sua elegibilidade. A esse respeito, assevera a absolvição na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 1001554-30.2019.8.26.0634, em virtude da falta de dolo, o que esvazia a tipicidade penal. Acrescenta que os antigos patronos do paciente propuseram revisão criminal no Tribunal de origem, sem, no entanto, trazerem ao conhecimento do órgão julgador o fato novo da absolvição do paciente pelos mesmos fatos na esfera administrativa. Afirma que o Tribunal indeferiu a revisão criminal, decisão contra a qual foi interposto recurso especial. Aduz a inexigibilidade da conduta diversa, pois o paciente se viu obrigado a escolher entre a continuidade de serviços públicos essenciais e o respeito à previsão orçamentária municipal, ou a interrupção de serviços públicos essenciais e o desrespeito à previsão orçamentária do município de Tremembé/SP. Em razão disso, o paciente optou por respeitar a previsão orçamentária municipal e não refutar a prática de contratações pontuais de servidores via Recibo de Pagamento Autônomo – RPA, prática que é oriunda de gestões anteriores e que continua, em maior número, com a gestão atual. Pleiteia, assim, o reconhecimento da excludente de culpabilidade, com fundamento na inexigibilidade da conduta diversa. Requer, liminarmente, a suspensão da inelegibilidade e da inabilitação do paciente para cargos ou funções públicas até o julgamento de mérito deste habeas corpus, e, no mérito, a absolvição do paciente por ausência de dolo ou pela causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, cessando os efeitos da condenação, de modo a permitir a habilitação do paciente para cargos ou funções públicas. Por meio da decisão de fls. 3.032-3.034, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 3.041-3.043 e 3.045-3.112). A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, requerendo a suspensão dos efeitos da inelegibilidade e da inabilitação do paciente para cargos ou funções públicas até o julgamento do mérito desta impetração (fls. 3.118-3.123). A decisão de fls. 3.135-3.137 indeferiu o pedido de reconsideração. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 3.139-3.143). Novo pedido de reconsideração às fls. 3.152-3.159, buscando a participação do paciente no pleito eleitoral de outubro de 2024. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido em 27/4/2023 (fl. 3.046) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 4/12/2023 (fl. 3.043). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Inclusive, constata-se a interposição posterior de revisão criminal, a qual foi indeferida, tendo a defesa ingressado com recurso especial que está em processamento (fl. 3.046), via adequada para que a defesa discuta as questões ora levantadas. Ademais, quanto às alegações relativas à absolvição na ação de improbidade administrativa e à inexigibilidade de conduta, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou (fls. 908-925), circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.) Considerando o acima consignado, fica prejudicado o pedido de reconsideração do paciente protocolado às fls. 3.152-3.159. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES