Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1452674/MT (2019/0046013-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: SERGIO ROSSATTO FELBER
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Remessa Necessária n. 0006958-09.2011.4.01.3603/MT (fls. 465-472). Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na ação ordinária ajuizada pelo agravado em desfavor do IBAMA para, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinar a liberação definitiva do caminhão Mercedez Benz. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à remessa necessária "para o fim de intimar o autor a firmar termo de fiel depositário do caminhão apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008" (fl. 471): AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a liberação definitiva do veículo de propriedade da parte autora, apreendido em decorrência de infração ambiental. 2. O Juízo a quo assim decidiu ao fundamento de que, não obstante a apreensão ter sido mero ato preliminar, esta afirmação não se sustenta porque não houve fundamentação nesse sentido quando da apreensão nem há notícia de que, mais de um ano após a suposta apreensão cautelar, tenha a autarquia ambiental deliberado em definitivo sobre a manutenção ou não da medida. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo de delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98. 4. No caso, não há elementos nos autos que indiquem que o caminhão do autor era utilizado com finalidade específica para a prática de atividades ilícitas. Não tendo sido demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum outro ilícito praticado pelo autor com a utilização do referido caminhão, conclui-se tratar-se de fato isolado. 5. A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e- DJF1 P. 131 e AMS 0007664-82.2013.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 06/10/2014 e-DJF1 P. 181. 6. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o autor a firmar termo de fiel depositário do caminhão apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. Os embargos declaratórios da autarquia federal foram rejeitados (fls. 530-539). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 2º, 25, § 5º, 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998, 3º, inciso IV, 14, 101, 102 e 106 do Decreto n. 6.514/2008, 744, 745 e 747 do CC, diante da manutenção da liberação do veículo, a despeito da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração administrativa ambiental, independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Reforçou, ademais, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Afirmou a inexistência do direito do proprietário de figurar como depositário fiel. Não admitido o recurso na origem (fls. 584-585), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 588-592). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento ao recurso especial (fls. 659-665). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ, que assim dispõe: "[a] apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Confira-se a ementa do julgado: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além do desbloqueio do acesso ao sistema de emissão de documento de origem florestal, a devolução de veículos apreendidos na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para denegar a segurança no que importa ao pedido de restituição dos veículos. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 16/3/2021.) A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes. É oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas – sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal – na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). Nesse aspecto, as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: "[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da Súmula n. 613 desta Corte, não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes. III - Na espécie, o particular construiu em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente. IV - O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 3º, XIII, E 4°, VII, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. TERRENOS MARGINAIS DO RIO ITAPOCU. BEM DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL. ARTS. 98, 99, 100, 102, 104, II, 166, II, 168, 169 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDAS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. GRILAGEM AMBIENTAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra proprietários de casa de veraneio - construída sobre imóvel localizado inteiramente em terreno de marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e faixa ciliar do Rio Itapocu) - e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e acórdão condenaram, além da municipalidade, os corréus, solidariamente, a demolirem as edificações ilegais e retirarem detritos remanescentes. 2. No principal, incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está amparado em fatos e provas, além de seguir o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Ademais, "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." (Súmula 613 da Primeira Seção). No mesmo sentido: "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente." (REsp 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/11); "a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo" (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). 3. O manguezal integra o domínio público federal, in usu publico sunt. No Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora. 4. Segundo o acórdão recorrido, o Município expediu Alvará de construção para a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro a União, titular do bem (terreno de marinha e manguezal), e o órgão ambiental estadual, que também deveria ter sido ouvido. Muito pode o Município em matéria urbanístico-ambiental. A ele se recusa, contudo, nos termos do pacto federativo vigente no Brasil, competência para, direta ou indiretamente (por meio de leis municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar, reduzir, enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação federal e na estadual. Perfeitamente invocável o interesse local para agregar, mesmo no plano legislativo, salvaguardas ambientais, existam lacunas ou não. No entanto, tal esforço se legitima somente se orientado a ampliar e fortalecer os instrumentos de controle ambiental, inclusive as Áreas de Preservação Permanente, já que o microssistema ambiental federal representa piso, e não teto, não esgotando a disciplina jurídica da matéria. Se o desiderato for rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação regular, configurará insurreição contra pilar estruturante da federação, nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas constitucionalmente batizados de "patrimônio nacional", in casu a Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar. 5. Alegam os recorrentes que se limitaram a trocar e expandir uma casa de madeira por outra de alvenaria. Quem substitui ou amplia construção ou empreendimento precisa iterar, do zero, o licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem viabiliza sucessão de licença ou autorização, atos administrativos que não se transmitem ou transmudam com o fito de acomodar o novo ou o reformado. Com maior razão quando se põe abaixo o que antes existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou antagoniza os requisitos atuais. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 7/8/2020.) No caso em exame, a Corte Regional manteve a liberação do veículo automotor apreendido durante autuação do IBAMA, nos seguintes termos (fls. 465-472): A controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade ou não da apreensão do caminhão de propriedade do autor utilizado no cometimento de infração ambiental, por transporte irregular de madeira, razão pela qual fora lavrado o Auto de Infração n. 680942-D, bem como o Termo de Apreensão n. 617374-C (fls. 71 e 73). A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98. Nesse sentido, confira-se: [...] No caso, não há elementos que indiquem que o caminhão do autor era utilizado com finalidade específica para a prática de atividades ilícitas. Além disso, o IBAMA poderia ter apresentado outros elementos de prova que demonstrassem a conduta reincidente do autor, preferindo insistir na tese de que a só prática de uma conduta justificaria a apreensão, sendo, porém, contrária ao direito. Não tendo sido demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum outro ilícito praticado pelo autor com a utilização do caminhão, conclui-se tratar-se de fato isolado. Diante dessa situação, mostra-se razoável a devolução do trator ao impetrante, na condição de fiel depositário, nos termos do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do respectivo processo administrativo. Em casos similares ao presente, assim já se manifestou esta Corte: [...] Nessas circunstâncias, deve a sentença ser reformada apenas para determinar a intimação do autor para firmar termo de fiel depositário do bem apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para determinar que o autor seja nomeado como fiel depositário do caminhão apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008. É como voto. Evidencia-se, pois, que ao manter a liberação do instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte Superior sedimentado em sede de recursos repetitivos e violou a "legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, [que] estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa" (AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por outro lado, a respeito da guarda do bem apreendido, esta Corte Superior também teve o ensejo de firmar orientação em sede de recursos repetitivos ao estabelecer o Tema n. 1.043: "[o] proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". No ponto, é de se reconhecer maltrato à lei federal pelo estabelecimento do proprietário como fiel depositário, função que cabe ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de cassar a liberação do bem apreendido e a nomeação do agravado como fiel depositário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS