Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932594/PE (2024/0279208-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JULIO HENRIQUE GOMES DA CUNHA
CORRÉU: LUCAS DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO HENRIQUE GOMES DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para submeter o paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Neste writ, o impetrante sustenta que o Tribunal de origem teria violado o princípio da soberania dos veredictos e usurpado a competência do Tribunal do Júri ao determinar a submissão do paciente a um novo julgamento, uma vez que a decisão absolutória não teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, pois a fragilidade e as contradições dos elementos acusatórios teriam conduzido os jurados a concluírem pela absolvição do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do conselho de sentença que absolveu o paciente. A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela Corte de origem. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A defesa pleiteia o restabelecimento da decisão absolutória, sob a alegação de que a anulação do julgamento realizada pela Corte de origem, por entender que a decisão proferida pelo conselho de sentença seria contrária à prova dos autos, teria ofendido o princípio da soberania dos veredictos e usurpado a competência do Tribunal do Júri. Sabe-se que nosso sistema recursal permite a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade visa à garantia dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Para além disso, permite tanto a proteção do acusado em relação a eventual excesso na persecução criminal, como a vedação à proibição deficiente do Estado na apuração da conduta delituosa. Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas. Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.372/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. 3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.138.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 – grifo próprio.) No caso dos autos, o acórdão impugnado, proferido pela Corte de origem, cassou a decisão do conselho de sentença com base nos seguintes fundamentos (fls. 19-24): Conforme consta, de todo o acervo probatório, tanto a vítima, como as testemunhas, em seus depoimentos confirmaram a narrativa ministerial acerca dos fatos ocorridos, a perseguição em ambiente público, com o ingresso no micro-ônibus, relatando que um indivíduo desceu do veículo e foi correndo atrás da vítima, desferindo tiros e que seria o Júlio Henrique Gomes da Cunha, estando o veículo com mais dois ocupantes o Gabriel e o “Adriano” vulgo “feio). Como se vê, o apelado Júlio Henrique Gomes da Cunha foi reconhecido pela testemunha Elisandra Bruna e pela própria vítima, apontado como partícipe da empreitada criminosa, mudando a versão dos fatos em relação à Lucas da Silva Santos, vulgo “John John”, já falecido. Com base nas provas da materialidade e autoria do delito, foi proferida sentença (id. 29230352) e foram pronunciados os acusados LUCAS DA SILVA SANTOS JÚLIO HENRIQUE GOMES DA CUNHA, devidamente qualificados, como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à pessoa de Robson Serafim Dias Júnior, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Da referida sentença de pronúncia, foi interposto pela defesa de Lucas, o Recurso em Sentido Estrito (id. 29230362 – Pág. 223-227 autos principais), em seguida contrarrazões ao recurso e por fim, foi proferida nova decisão confirmando a decisão anterior (id. 29230366). [...] É pacífico que só se deve anular a decisão proferida pelo Corpo de Jurados quando houver manifesta dissociação com o conjunto probatório carreado nos autos. Portanto, a Egrégia Corte Popular é soberana, desde que sua decisão não seja manifestamente contrária à evidência dos autos. Há de ressaltar que a decisão do Júri não se reveste de intangibilidade, de modo a autorizar os jurados a julgar em completo descompasso com o conjunto probatório. Dessa maneira, o art. 593, inciso III, alínea “d’, do Código de Processo Penal atribui à instância recursal a possibilidade de revisar a decisão proferida pelo Tribunal Popular e, caso constate a dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, poderá determinar a realização de novo julgamento. (STJ - AgRg no HC: 662191 SP 2021/0123800-7, T5, D Je 25/06/2021; AgRg no AR Esp: 1842485 MG 2021/0053100-3, T5, D Je 20/08/2021) No caso em tela, a materialidade do fato encontra-se provada através da documentação carreada aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, acompanhado dos demais documentos anexos, que instruíram o inquérito policial (id. 29229236). E no tocante à autoria delitiva, apesar da negativa sustentada pela defesa, entendo que restou devidamente provada em desfavor do acusado Júlio Henrique Gomes da Cunha, através das declarações prestadas em juízo pela própria vítima e pelas testemunhas de acusação, constantes no Sistema de Audiência Digital - TJPE. [...] Sucede que na instrução processual a vítima afirmou categoricamente que seu depoimento prestado anteriormente na fase policial não correspondia aos fatos e que, na verdade, o “John John” não havia participado da empreitada criminosa, e que tinha certeza que o executor, que lhe perseguiu e atentou contra sua vida foi o Júlio Henrique Gomes da Cunha. Essa mesma versão foi apresentada por sua esposa, que estava presente no dia dos fatos, e disse com veemência que não havia sido o Lucas da Silva Santos “John Jonh”, mas sim outra pessoa, e indicando o Júlio Henrique, presente na sala de audiência, como o autor do delito. Afirmou, ainda, que já havia falado a seu marido que dissesse a verdade e desmentisse o depoimento prestado na delegacia. A tese defensiva apresentada em plenário foi de que o apelado não seria o autor do crime descrito na denúncia. Contudo, não é o que se percebe após analisar o arcabouço probatório produzido durante a instrução criminal. Ao analisar o termo de julgamento, cotejando com as demais provas dos autos verifica-se que o Conselho de Sentença, ao responder se “o acusado JÚLIO HENRIQUE GOMES DA CUNHA concorreu para o fato acima descrito, efetuando os disparos” decidiram os juízes leigos, por 4 votos a 3, absolver o acusado (2º quesito). Tal deliberação, mostra-se manifestamente contraditória e dissociada das provas dos autos. Destarte, por não haver nos autos elementos probantes que sirvam de amparo à decisão tomada pelo Conselho de Sentença, em se verificando manifesta contradição entre o decidido pelos jurados e o estofo probatório, cabe à segunda instância cassar a decisão vergastada e determinar que seja o apelado Júlio Henrique Gomes da Cunha submetido a novo julgamento. Percebe-se que a Corte estadual realizou o seu juízo de convencimento permitido na análise do recurso de apelação e apontou que a conclusão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos. Além disso, trata-se do primeiro recurso com esse fundamento. Ademais, houve fundamentação concreta e adequada para amparar a sua conclusão, uma vez que o acórdão impugnado afirmou que a vitima declarou ter certeza de que o paciente atentou contra sua vida, fato este confirmado pera testemunha Elizandra Bruna, esposa da vítima, tendo o réu somente negado a autoria delitiva e não produzido elementos probatórios que pudessem refutar o depoimento das testemunhas presenciais. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes. IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do paciente em juízo, não restando configurada nulidade quanto ao ponto. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP. 3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES