Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 884835/PR (2024/0007336-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCAS PEDRO AMREIN
ADVOGADOS: EVERTON DE MEIRA - PR082974
LUCAS PEDRO AMREIN - PR096869
MARIA CLARA BERTOL COPETTI - PR117493
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: IVO TOSHIUKI OTTA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVO TOSHIUKI OTTA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 meses de detenção como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, e de 2 meses de prisão simples pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto- Lei n. 3.688/1941, ambas em regime inicial aberto. O impetrante sustenta, em síntese, que houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pois, considerando a pena em concreto, já houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, motivo pelo qual deve ser reconhecida extinção da punibilidade do paciente, conforme o art. 107, IV, do Código Penal. Prossegue aduzindo que não existem elementos probatórios que justifiquem a condenação, reafirmando que o réu, em nenhum momento, praticou ilícito penal contra a vítima. Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da sentença condenatória. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou absolver o paciente pela inexistência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por meio da decisão de fls. 120-121, o pedido liminar foi indeferido. Opostos embargos de declaração (fls. 127-132), foi proferida decisão pela rejeição do recurso nas fls. 135-137. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 165-175), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 182-186). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado. Observa-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Conforme relatado, requer a defesa o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ao fundamento de que, "entre o recebimento da denúncia (23/11/2018) e a publicação da sentença condenatória (22/11/2021), transcorreu o período ao aludido lapso prescricional, de modo a resultar extinta a punibilidade” (fl. 10). Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 22): Aduz o apelante a incidência de prescrição na sua modalidade retroativa, em virtude de ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. No entanto, razão não lhe assiste. Oportuno consignar, que tendo em vista que o réu foi condenado as penas inferiores a 1 (um) ano, as infrações prescrevem em 3 (três) anos, consoante o art. 109, inciso VI, do CP. O recebimento da denúncia se deu em 23/11/2018, enquanto a sentença foi publicada em 22/11/2021. Desse modo, não transcorreu o lapso temporal superior a 3 (três) anos entre as datas, sendo certo, assim, a não ocorrência do instituto prescricional. Nesse sentido, bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: Logo, infere-se que não ocorreu a prescrição, visto que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos, 11 (onze) meses, e 28 (vinte e oito) dias, ou seja, não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para a pena impingida ao réu, qual seja, 03 (três) anos. Diante do exposto, não é caso de se reconhecer a prescrição e consequente extinção da punibilidade do Apelante. Correta, portanto, a análise do tema pelo Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o paciente foi condenado a penas inferiores a 1 ano, de forma que incide o prazo prescricional previsto no inciso VI do artigo 109 do Código Penal, considerando prescrita a pretensão estatal quando decorrido lapso temporal superior a 3 anos. Até aqui, não há divergência. Entretanto, a defesa sustenta que, para contagem do prazo prescricional, devem ser incluídos tanto o dia do início (data de recebimento da denúncia) como o seu termo (data da publicação da sentença), entendimento que, no entanto, não prevalece. Isso porque, o prazo prescricional possui natureza material, de forma que, para contagem, inclui-se o dia de início, excluindo-se o dia do vencimento, nos exatos termos do que dispõe o art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Assim, o lapso temporal de 1 ano, por exemplo, é contado do dia de início até a véspera do dia equivalente do ano seguinte. Voltando ao caso concreto, considerando que a denúncia foi recebida em 23/11/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 22/11/2021, não se constata a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a sentença foi publicada dentro das 24 horas de seu termo final. Em outras palavras, só poderia ser considerada prescrita a pretensão estatal caso a sentença tivesse sido publicada após a data final do prazo prescricional, ou seja, em 23/11/2021. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. 1. "O prazo prescricional, cujo implemento enseja a extinção da punibilidade, é prazo penal, motivo pelo qual sua contagem observa a regra do art. 10 do Código Penal, a qual dispõe que, no cômputo do prazo, deve ser incluído o dia do começo e deve ser observado o calendário comum. Isso significa que 'o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes' (REsp 188.681/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 25/09/2000)" (HC n. 481.561/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Na espécie, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 3/7/2013, o lapso prescricional de 4 anos venceria, na linha da jurisprudência desta Corte, ao final do dia 2/7/2017. Entretanto, nesse mesmo dia, antes, portanto, do esgotamento total do prazo, a sentença foi publicada, interrompendo novamente o lapso, o que fez com que a prescrição não tenha, de fato, se consolidado, ainda que por uma questão de poucas horas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.835.481/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/10/2019, destaquei.) No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES