Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2224393/DF (2022/0317164-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SÁ
EMBARGANTE: HELIO ALMEIDA GOMES
EMBARGANTE: ENZIO GALVAO DINIZ TORREAO BRAZ
EMBARGANTE: SANDRA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FREITAS
EMBARGANTE: AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
EMBARGADO: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO
ADVOGADOS: ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR - DF018954
CRISTIANO CARVALHO MARINHO - DF053857
EMBARGADO: ALESSANDRA DE ANDRADE SERRAZES
EMBARGADO: SIMONE BASTOS VIEIRA
EMBARGADO: SUELY MARIA SILVA
EMBARGADO: HELIO SILVA DA COSTA
EMBARGADO: FILIPE JOSE DE ANDRADE GUEDES
EMBARGADO: MARCIA MAZO SANTOS
EMBARGADO: JOAO LEAL NETO
EMBARGADO: MARIA CELIA MENDONCA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FREIRE DE ALARCÃO - DF036489
GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA - DF030194
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial ou em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (e-STJ fl. 1.011): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONDÔMINOS. APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. FACHADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do interesse de agir dos condôminos, da perda de objeto da apelação e da alteração de fachada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.052/1.053). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.710/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018; (b) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2023; e (c) AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024. Aduziu que "o voto no paradigma, da eminente Ministra Isabel Gallotti, voto que foi acompanhado pelos demais Ministros integrantes da Quarta Turma, espelha com precisão a hipótese tratada nos presentes Embargos de Divergência. [...] Com efeito, entendeu-se no precedente que, a redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. [...] Enquanto lá considera-se que os elementos expressamente mencionados no acórdão permitem que o C. STJ dê novo enquadramento aos fatos delineados, nos acórdãos embargados entendeu-se que a análise das violações infraconstitucionais apontadas e dissídio jurisprudencial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, por configurar reexame do conjunto fático-probatório" (e-STJ fl. 1.081). Pediu a reforma do acórdão embargado (e-STJ fls. 1.082/1.083). A CORTE ESPECIAL indeferiu liminarmente os embargos de divergência em relação ao AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.710/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, e ao AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2023, e determinou a remessa dos autos â SEGUNDA SEÇÃO (e-STJ fls. 1.169/1.176). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024. O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia que se originou de ação para condenar condomínio a realizar assembleia geral extraordinária para deliberar sobre obras, sem a exigência de quórum qualificado (e-STJ fl. 674). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), suplantou, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a improcedência do pedido de cobertura contratual de plano de saúde referente ao fornecimento de bomba infusora de insulina a paciente, em razão da ausência de revisão legal ou contratual de sua utilização fora do ambiente hospitalar (e-STJ fl. 1.118). Com efeito, a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi decidida nos acórdãos confrontados à luz das circunstâncias e do inteiro teor da peças processuais de cada processo, que não se comunicam entre si. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Dessa forma, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA