Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2156405/SP (2022/0191023-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXSANDRA ALEXANDRE DA SILVA
OUTRO NOME: ALEXSANDRA ALEXANDRE BARUL
ADVOGADO: CESAR LUIZ BORRI - SP285387
AGRAVADO: WILIAN BARUL
ADVOGADO: NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR - SP061842
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 425/426). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 393): CONDOMÍNIO - Pedido de indenização pelo uso exclusivo formulado por coproprietário em face da ex-mulher - Acolhimento em Primeiro Grau - Apuração do valor devido em sede liquidação do julgado - Inconformismo da ré - Alegação de que o autor deve pensão alimentícia aos filhos menores que também residem no imóvel suscitando o que o autor deve colaborar com despesas de IPTU, tarifa condominial, água e energia elétrica - Descabimento - Impossibilidade de compensação entre as dívidas por se tratar de relações familiares distintas - Divisão de verbas como condomínio etc. - Impossibilidade, inovação recursal - Questão não arguida em sede de contestação - Apelo desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 401/414), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 478, 884, 1.319 e 1.326 do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) “a Recorrente não possui a posse exclusiva do imóvel, pois nele também residem os filhos em comum e menores do Recorrido. [...]. Logo, conquanto cabível, em tese, a indenização de aluguel na hipótese em que dissolvido o vínculo conjugal, apenas um dos cônjuges permanece na posse do bem, tal medida se mostra incompatível com os princípios basilares do núcleo familiar quando o imóvel não é habitado exclusivamente pelo ex-cônjuge, ou seja, ali reside juntamente com os filhos menores havidos durante o relacionamento” (e-STJ fl. 407); (ii) “é incabível o pleito do Recorrido na condenação no pagamento dos aluguéis vincendos e vencidos, pois além da Recorrente não ter a posse exclusiva do bem, já que os filhos menores do casal também residem no imóvel, o Recorrido não vem efetuando de forma devida o pagamento da pensão alimentícia levando a Recorrente arcar de forma integral com o sustento dos filhos e com as despesas do imóvel” (e-STJ fl. 408); (iii) “o valor mencionado pelo Recorrido é exorbitante e sua aceitação pode levar ao enriquecimento fácil” (e-STJ fl. 411). “Como já informado, os filhos menores do casal também residem no imóvel, portanto, o valor devido deve ser proporcionalmente ao número de ocupantes, visto que ambos os genitores-condôminos possuem dever de fornecer moradia à prole comum” (e-STJ fl. 411). No agravo (e-STJ fls. 429/440), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 445). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ fls. 458/460). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 395/397): Dos argumentos traçados nos autos pela apelante, nota-se que esta está confundindo o relacionamento familiar com as relações de propriedade e direito real. À toda evidência, a pensão alimentícia devida entre genitores e prole tem como partes o alimentante e o alimentado. Destarte, a ré, na condição de mãe dos alimentados, apenas tem a capacidade de representa-los em eventual cobrança de dívida decorrente de alimentos, por serem menores, contudo, ela não é parte legítima para exigir valores que, como dito, são devidos aos filhos. Na relação de direito real, ela e o autor dividem a propriedade de um imóvel residencial, não tendo os filhos, nesse caso, nenhuma relação, pois não são coproprietários. Assim, os filhos, na condição de credores de pensão alimentícia, não podem compensar o crédito deles com o que a mãe deve ao alimentante, o autor. [...]. Nessas condições, repita-se, o que a ré deve ao autor por fazer uso exclusivo de um bem que eles têm a propriedade em comum não tem interrelação o que este deve aos filhos pelo dever de alimentá-los. [...]. Por certo, a autora possui somente 48% da propriedade do imóvel, se ela faz uso e gozo também dos 52% que pertencem ao autor, ela deve uma indenização a ele, do contrário, ocorreria locupletamento ilícito, como bem explicitado pelo juízo de primeiro grau em seu decisum. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que “há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a ‘indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem’ em ‘parcela in natura da prestação de alimentos’ (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas” (REsp n. 1.699.013/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021). No mesmo sentido, confiram-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. [...]. 4 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes. 5 - O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva. 6 - É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães. 7 - O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte. 8 - Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda. 9 - Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente. 10 - Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema. [...]. 12 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (REsp n. 2.082.584/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESIDÊNCIA. EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA. PROLE COMUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO IN PECUNIA E IN NATURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. GUARDA UNILATERAL. VULNERABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.692/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. Cumpre acrescentar que o acolhimento da pretensão recursal não exige o reexame de fatos e provas, pois é possível extrair dos fundamentos do acórdão impugnado a inexistência de uso exclusivo pela recorrente, porquanto a fruição do imóvel é compartilhada pela parte e a prole comum, o que afasta a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA