Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2083971/SP (2022/0064826-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR LENARDUZZI
ADVOGADOS: DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA - SP224422
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477
PATRÍCIA DE CASTRO CIARELLI - SP412438
AGRAVADO: CONEXÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: GIULLIANO BERTOLI - SP213697
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo arrolado, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 210/213). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 129): Embargos à execução de título extrajudicial com base em “Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida com Fiança” - Sentença de improcedência - Apelação sustentando ausência de título executivo hábil a embasar a execução - Descabimento - Embargante não negou a celebração do negócio jurídico e a exigibilidade do valor nele consignado - A confissão de dívida, subscrita pelos devedores e assinada por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC - Súmula 300 do STJ - Crédito originário de operações de faturização entre as partes - Validade - A confissão de dívida que embasa a execução é resultado de novação, instituindo novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CC - Embargante não se desincumbiu do ônus de infirmar o direito de crédito postulado na execução (art. 373, II do CPC) - Sentença mantida - Recurso negado. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 190/196). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 137/161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 295 do CC/2002. Sustentou que, "ao contrário do entendimento esposado pelo v. acórdão proferido, [...] o instrumento particular de confissão de dívida cuja origem é um contrato fomento mercantil não é passível de execução em face do faturizado/cedente, na medida em que consiste em garantia à operação de factoring, o que desnaturaliza a própria atividade de fomento mercantil desempenhada pela empresa Recorrida" (e-STJ fls. 146/147). Alegou que a "própria decisão judicial, contra a qual se insurge o ora Recorrente, reconhece que a confissão de dívida executada deriva de um contrato de factoring subjacente, decorrendo daí a inexigibilidade deste instrumento emitido em garantia, vez que, como já dito, este perde sua autonomia". Acrescenta que "a indenização formalizada pelo instrumento particular de confissão de dívida consiste, na realidade, em uma garantia posterior em favor da faturizadora, ora Recorrida, em razão de hipotéticos prejuízos derivados do não recebimento do crédito a ela conferido" (e-STJ fl. 147). Concluiu, afirmando que "o fato de o instrumento particular de confissão de dívida ter sido celebrado como garantia a um contrato de fomento mercantil importa em nulidade do instrumento em si, pois o faturizado/cedente não pode ser responsável pela solvência do sacado, pelo contrário, quem detém a obrigação de fazer tal checagem/controle é a faturizadora" (e-STJ fl. 149). Indicou julgado do TJSC a fim de demonstrar a divergência de entendimentos. Contrarrazões às fls. 200/209 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 216/225), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 228/230). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, verifico que o art. 295 do CC/2002 não é suficiente para, por si só, defender a tese apresentada no especial. Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, o Tribunal de origem ao dispor que, no "contrato de fomento mercantil, a princípio, o cessionário assume as despesas de cobrança e os riscos de não pagamento do título, não possuindo direito de regresso em face da faturizada cedente, salvo em caso de nulidade dos títulos cedidos", está seguindo a jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". RESPONSABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.385.554/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não é o caso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.219.706/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.) No caso, todavia, o TJSP entendeu que o contrato firmado entre a devedora principal e os solidários estava dotado de certeza e exigibilidade, sendo, portanto, exequível. Tal conclusão decorreu do exame do conjunto fático-probatório, das circunstâncias fáticas do negócio entabulado entre as partes e também da interpretação das próprias cláusulas contratuais. Rever tal entendimento demandaria necessariamente reexame desses elementos, o que é incabível no especial, por força do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, não foi rebatido o fundamento do acórdão recorrido de que houve, em verdade, uma novação, "expressa por meio do termo de confissão de dívida emitido em substituição a dívida anterior, sem previsão de retorno das partes às condições originárias em caso de inadimplemento da obrigação" (e-STJ fl. 132). Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF. Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA