Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788243/RS (2024/0419043-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRE CHISEOLAR
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
TACIELI COSTA MARTINS - RS060299
JULIANA RIEGEL MEDEIROS - RS071740
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (ii) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.203/1.215). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo do recorrente e acolheu preliminar contrarrecursal, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.065/1.066): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. Não se verifica violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a questão relativa a possibilidade de levantamento de valores pela parte agravada, de modo que a matéria fora objeto de debate nos autos, inexistindo, pois, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITRA PETITA. Afastada a alegação de nulidade da decisão interlocutória agravada, haja vista que o provimento judicial foi devidamente motivado, atendendo ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. Preliminares afastadas. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: LIBERAÇÃO DE VALORES À EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. O cumprimento de sentença está vinculado ao título executivo, assim como, às decisões transitadas em julgado durante a tramitação do feito. Destarte, quanto à possibilidade de liberação de valores à executada/agravada, em respeito à coisa julgada, deve ser observado o já determinado pelo juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. De qualquer sorte, cabe esclarecer que o pagamento dos credores por intermédio da quantia depositada a título de garantia do juízo, como previsto nas cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do plano de recuperação judicial, não é cabível. Sendo assim, tendo em vista que o crédito não será adimplido nesses autos, inexiste óbice para que os valores bloqueados sejam levantados pela ora agravada desde logo, a teor do preconizado na cláusula 3.1.7 do aludido plano, na medida em que o crédito em discussão nos autos será submetido ao plano de recuperação judicial. Preliminar contrarrecursal acolhida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.098/1.102) foram rejeitados (e-STJ fls. 1.106/1.111). No recurso especial (e-STJ fls. 1.121/1.142), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, que: (a) não foi apreciada a questão relativa "a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 1.128), e (b) há omissão no que se refere "à necessidade de manutenção do depósito judicial nos autos, para pagamento conforme o Plano de Recuperação Judicial, onde previsto que os credores com depósito nos autos receberão no próprio feito e com deságio proporcional ao valor do crédito" (e-STJ fl. 1.129). (ii) art. 126 da Lei n. 11.101/2005, considerando que "manifestamente prematura a liberação de valores à executada, porquanto o valor ainda deve ser utilizado para o pagamento ao credor, mesmo que na forma do Plano, somente após podendo ser liberado eventual valor residual à recuperanda" (e-STJ fl. 1.136). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.157/1.194). No agravo (e-STJ fls. 1.226/1.251), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.277/1.317). É o relatório. Decido. Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 1.070): VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. Arguiu o agravante afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que a decisão que acolheu o pedido da devedora e autorizou a expedição de alvará em seu favor foi cumprida antes mesmo de sua preclusão, restando evidente a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Todavia, não se verifica violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a questão relativa a possibilidade de levantamento de valores pela parte agravada, de modo que a matéria fora objeto de debate nos autos, inexistindo, pois, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Da mesma forma, no que se refere à necessidade de manutenção do depósito judicial nos autos (e-STJ fls. 1.073/1.076): No caso em apreço, o juízo de origem já havia determinado sobre a possibilidade de liberação de valores à parte executada/agravada (fls. 788/788v dos autos originais): [...] Posteriores não alteraram o aresto supracitado, o qual transitou em julgado em 23/01/2020 (fls. 874 e 884 dos autos originais). Desse modo, correta a decisão agravada, em observância ao cumprimento à coisa julgada, estando preclusa a questão. Ademais, o pagamento dos credores por intermédio da quantia depositada a título de garantia do juízo, como previsto nas cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do Plano de Recuperação Judicial, não é cabível. Tendo em vista que o crédito não será adimplido nesses autos, inexiste óbice para que os valores bloqueados sejam levantados pela ora agravada desde logo, a teor do preconizado na Cláusula 3.1.7 do aludido Plano [...]. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mais, também não prospera o inconformismo. O Tribunal de origem consignou que, "Tendo em vista que o crédito não será adimplido nesses autos, inexiste óbice para que os valores bloqueados sejam levantados pela ora agravada desde logo, a teor do preconizado na Cláusula 3.1.7 do aludido Plano" (e-STJ fl. 1.075). Para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar o não preenchimento dos requisitos para liberação dos valores, seria imprescindível a análise de cláusulas do próprio plano de recuperação judicial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1°, do CPC e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recorrente aponta apenas ementas de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico. Dessarte, inviável a pretensão do recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA