Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2382586/RS (2023/0183339-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE MELLO E SILVA
ADVOGADOS: ELISANGELA PEREIRA - PR026296
REJANE DE FATIMA STABEN MACHADO - PR061266
AMANDA STABEN MACHADO - PR083107
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO DE MELLO E SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 5025257-46.2017.4.04.7000, assim ementado (fl. 1018): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. ARTIGO 4º. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRESCRICIONAL. RETOMADA APÓS INDEFERIMENTO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido administrativo tem o condão tão somente de suspender o prazo prescricional, não ocasionando sua interrupção, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 2. Dada a relação de causa e efeito fixada pelo autor, em petição inicial, a data máxima possível para a ciência do indeferimento, datado de 03- 7-2014, do processo nº 35183.000891/2013-19 é a de 09-9-2014. Todavia, ainda que se admitisse esta data como sendo a na qual o prazo prescricional voltou a escoar, chegar-se-ia à conclusão de que se transcorreram 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias até a propositura da ação, ocorrida em 14-6-2017, restando, de todo modo, configurada a prescrição. 3. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1067-1074). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) arts. 4º, parágrafo único, e 5º do Decreto n. 20.910/1932; iii) arts. 26 e seguintes e 50, inciso I e §1º, da Lei n. 9.784/1999. Requer, assim: a) requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para declarar a nulidade do v. Acórdão recorrido, retornando os presentes autos ao Egrégio Tribunal a quo para que se manifeste efetivamente sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração, uma vez que violou o art. 1.022, incisos I e II, e, o art. 489 do CPC. Contudo, não sendo este os entendimentos de Vossas Excelências, requer-se: b) a reforma do Acórdão recorrido, com a determinação de adequação do julgado pelo Tribunal a quo, declarando este STJ que a interposição de requerimento administrativo SUSPENDE o prazo prescricional e que este não flui durante o trâmite do processo administrativo, voltando a correr apenas a partir de decisão que cientifique a parte interessada de seu teor, bem como, declare que o administrado pode se socorrer da via administrativa quantas vezes forem necessárias e que o prazo prescricional se suspenderá a cada novo pedido, voltando a escoar somente quando cientificado o administrado do teor da decisão terminativa. c) a reforma o Acórdão recorrido, de modo que este Egrégio STJ determine a readequação do julgado pelo Tribunal a quo, declarando que, inexistindo decisão motivada, nos termos do artigo 50, I e §1º da Lei 9.784/99, e, ciência formal do administrado por intimação nos termos prescritos no artigo 26 §1º da Lei 9.784/99, não se pode considerar concluído o processo administrativo, e, por essa razão, não se pode declarar que prazo prescricional teria voltado a fluir; d) subsidiariamente, a reforma do acórdão para que se reconheça no caso dos autos a renúncia tácita da prescrição pelo INSS, tendo em vista que é ato inequívoco de reconhecimento do direito do RECORRENTE a decisão condenatória proferida pelo TRF4 nos autos nº 2005.70.00.034365-1/PR, transitada em julgado, bem como, determine ao Tribunal a quo a adequação do julgado; (fls. 1099-1100). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1170-1182). Contraminuta (fl. 1189-1195). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, trata-se de ação de cobrança em que o Agravante pleiteia o pagamento de complementação de benefício pago pela RFFSA e dos valores indevidamente descontados em consignação pelo INSS referente às competências de 1/4/2002 a 31/7/2009. Em sede de sentença, foi reconhecida a ocorrência da prescrição e julgados improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (fls. 889-896). Negado provimento à apelação do autor (fls. 1018-1019). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência de contradição no julgado, ao afirmar que: Do Voto Vista de Evento 22, se observa que restou fixado o entendimento de que a suspensão da prescrição só ocorre uma vez, pela propositura do requerimento administrativo, sob pena do administrado, de modo irrestrito, alargar o prazo quinquenal para muito além daquele estabelecido pelo legislador. Confira: (...) e (2) o reconhecimento da possibilidade de suspensão da prescrição a cada postulação administrativa, de modo irrestrito, implicaria atribuir ao administrado o poder de alargamento do prazo quinquenal para muito além daquele estabelecido pelo legislador. (...) Ocorre que esta afirmação se contradiz ao texto do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, o qual estabelece APENAS que a prescrição se suspende pelo protocolo do requerimento administrativo e não corre durante a demora na sua análise. Vejamos: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. [...] Ademais, do Acórdão de Evento 8 se verifica nova contradição ao texto do Decreto 20.910/1932, na medida em que alega que o segundo requerimento administrativo, não possui o condão de suspender novamente o prazo prescricional, pois o RECORRENTE optou por buscar novamente solução ao seu pleito na via administrativa, ao invés de ajuizar o feito judicial no prazo devido, nos termos do artigo 5º do Decreto 20.910/1932. Confira: (...) Por fim, evidencia-se que o segundo pedido administrativo, autuado sob o nº 35183.002196/2014-6, não possui o condão de suspender novamente o prazo prescricional, tendo em vista que novo pleito pela via administrativa consistiu faculdade do próprio recorrente, que não pode arguir a ausência de ajuizamento do feito judicial no prazo devido em razão de ter optado pela solução administrativa, com fulcro no artigo 5º do Decreto 20.910/1932. (...) Além disso, alega omissão no julgado "[...] sobre a ausência de motivação no primeiro requerimento e a possibilidade de consideração da data de conclusão do segundo processo administrativo como data em que o prazo prescricional voltou a escoar, para fins de cômputo do prazo prescricional remanescente, e, também, a manifestação expressa de Vossas Excelências sobre a falha dos sistemas públicos e de justiça para com o ora EMBARGANTE..." (fl. 1039). O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 1067-1074): Não há omissão nem contradição na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. Vê-se que a discussão, desde a prolação da sentença na origem (processo 5025257-46.2017.4.04.7000/PR, evento 122, SENT1), diz respeito justamente à prescrição. Naquela oportunidade, a parte autora opôs embargos de declaração requerendo o rejulgamento da causa processo 5025257- 46.2017.4.04.7000/PR, evento 131, EMBDECL1, tendo havido o desprovimento do recurso pelo juízo de origem (processo 5025257-46.2017.4.04.7000/PR, evento 139, SENT1). A apelação interposta pelo demandante versou exclusivamente sobre a prescrição, requerendo o demandante o afastamento de seu reconhecimento (processo 5025257-46.2017.4.04.7000/PR, evento 148, APELAÇÃO1). A 4ª Turma desta Corte debruçou-se sobre o tema durante três sessões de julgamento (evento 6, EXTRATOATA1, evento 15, EXTRATOATA1 e evento 20, EXTRATOATA1), o que permitiu amplo debate e discussões sobre a matéria levada a julgamento. Ao final do julgamento pela 4ª Turma ampliada, na forma do art. 942 do CPC, prevaleceu o voto do Relator, que decidiu a matéria controvertida da seguinte forma (evento 8, RELVOTO1): O Decreto 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O mesmo diploma, ademais, preconiza, em seus artigos 8º e 9º, que a prescrição interromper-se-á apenas uma vez, voltando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Confira-se: [...] Ademais, o verbete sumular 383 do Supremo Tribunal Federal assim consigna: Súmula n. 383, STF A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Na presente demanda, o prazo prescricional restou interrompido em 05-4-2013, data em que o autor postulou administrativamente o pagamento retroativo das parcelas complementares de aposentadoria (evento 1, PROCADM9, p. 3, autos originários). O magistrado sentenciante entendeu que o prazo voltou a correr em 03-7-2014, por força do documento juntado na página 59 do processo 5025257-46.2017.4.04.7000/PR, evento 71, PROCADM2, compreensão que o apelante ora se insurge. Desse modo, na origem, concluiu-se que, com a retomada do prazo prescricional nos termos dos dispositivos supratranscritos, isso é, pela metade (dois anos e 6 meses), notou-se que, de 03-7-2014 (reinício da contagem) até a data da propositura da ação, em 14-6-2017, transcorreu o lapso de 2 anos, 11 meses e 11 dias, razão pela qual se reconheceu a prescrição da pretensão. Depreende-se que a controvérsia relacionada ao prazo prescricional cinge-se a perquirir se o termo inicial de reinício da prescrição de fato pode ser tido como o documento alhures mencionado. [...] Portanto, o próprio autor estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o fato de o Instituto Nacional do Seguro Social, ao julgar o processo nº 35183.000891/2013-19, deixar de calcular a complementação no período entre 01-4-2002 e 30-7-2009 e a propositura de novo pedido administrativo, registrado sob o nº 35183.002196/2014-6. Ou seja, em 09-9-2014, o apelante apenas propôs novo processo administrativo em virtude de já ter ciência do indeferimento do pleito aduzido no processo nº 35183.000891/2013-19. Desse modo, dada a relação de causa e efeito fixada pelo autor, ora apelante, a data máxima que se poderia supor ser aquela em que o apelante teve ciência do indeferimento, datado de 03-7-2014, do processo nº 35183.000891/2013-19 é a de 09-9-2014. Todavia, ainda que se admitisse a data de 09-9-2014 como sendo aquela em que o prazo prescricional voltou a escoar, chegar-se-ia à conclusão de que se transcorreram 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias até a propositura da ação, ocorrida em 14-6-2017, restando, de todo modo, configurada a prescrição. Isso porque o pedido administrativo tem o condão tão somente de suspender o prazo prescricional, não ocasionando sua interrupção (a qual, ainda que pudesse ser admitida, in casu, não socorreria o apelante, dado o lapso transcorrido), nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932: [...] As contradições e omissões apontadas pelo embargante dizem respeito, na verdade, ao mérito da discussão, com objetivo de rejulgamento da causa. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela ocorrência da prescrição quinquenal, visto que o pedido administrativo apenas suspende o prazo prescricional e não sua interrupção. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Além disso, ao decidir sobre a prescrição da pretensão do Agravante, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: A ação sob nº 2005.70.00.034365-1 transitou em 01/07/2009, uma vez que "nesta data decorreu o prazo legal para interposição do recurso" (evento 71, PROCADM2, f. 202). Ademais, constou expressamente no r. acórdão que o pagamento dos valores indevidamente descontados administrativamente deveriam ser devolvidos em ação própria, conforme se vê no excerto do r. julgado (evento 71, PROCADM2, f. 190: "devendo a devolução dos valores já descontados ser pleiteada pelo autor em ação própria"). Sendo assim, o marco inicial para que o autor postulasse, em ação própria, a devolução dos valores, era 01/07/2009. Nesses casos, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para o autor propôr a ação de cobrança (execução do julgado) é de 5 anos contados do trânsito em julgado, segundo se vê no julgado abaixo: [...] Desse modo, o autor tinha o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, para ajuizar a ação de cobrança, cujo prazo final para o pleito ocorreria em 01/07/2014. (fls. 1006-1007). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não ocorreu a prescrição – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança. 2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3. O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.823/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial. VII - Igualmente, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte o argumento recursal no sentido de que o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior execução do débito é incompatível com a prescrição vintenária do Código Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Por fim, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ademais, salienta-se que a despeito da alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 895), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS