Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750602/PB (2024/0355336-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOELMA ASSIS BARBOSA
AGRAVANTE: TARCIVAN MONTEIRO FORMIGA
AGRAVANTE: ISKAIME DA SILVA SOUSA
AGRAVANTE: NUBIA FERNANDES BARBOSA ALMEIDA
AGRAVANTE: DORCAS TELES DA SILVA
AGRAVANTE: RITA PEREIRA BEZERRA DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCISCA DANTAS MARTINS
AGRAVANTE: EDIJANE DA NOBREGA CAVALCANTE MELO
AGRAVANTE: MARIA MARTINS DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVANTE: AGLAILDE FORMIGA LIMA
AGRAVANTE: ANAIR SILVA DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA HOGA DE QUEIROGA BEZERRA
AGRAVANTE: ILDA MARQUES DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR - PB011211
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO: OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO - PB031208
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELMA ASSIS BARBOSA e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 0800816-95.2018.8.15.0301. Na origem, foi julgada improcedente ação ajuizada pelos ora agravantes na qual, em suma, pretendia o estabelecimento do piso salarial de acordo com a Lei n. 11.738/2008 (fls. 535-540). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fl. 631): AÇÃO ORDINÁRIA DEEMENTA: COBRANÇA - PISO DO MAGISTÉRIO – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL A JORNADA DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – VALORES PAGOS EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.426.210/RS (TEMA 911) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 2°, § 4° da Lei n. 11.738/2008, e ao art. 67, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, visando o ajuste dos parâmetros de remuneração dos profissionais do magistério que atuam em seu âmbito interno, incluindo as 5 (cinco) horas de atividades extraclasses, medida que compactuaria com a compatibilidade da Lei Municipal com a determinação da Lei Federal. Não admitido o recurso na origem (fls. 698-701), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 707-720). Contrarrazões às fls. 734-750. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF (fls. 698-701). No agravo em recurso especial, a parte agravante, embora refutado o óbice da Súmula n. 280 do STF, restringiu-se a afirmar, quanto à Súmula n. 7 do STJ, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 635), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS